26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
O Supremo Tribunal Federal (STF) nessa última semana julgou parcialmente procedente a ação do Partido Comunista do Brasil (PC do B) que estava impedindo o prosseguimento do processo de impeachment proposto contra a Presidente da República a fim de estabelecer as premissas e diretrizes que deveriam ser observadas num rito dessa natureza. O argumento da suspensão não foi procrastinatório, muito pelo contrário, visou dar segurança jurídica a uma situação considerada extrema para que mais tarde, iniciado todo o procedimento, não fosse arguida eventual nulidade e se perdesse todo o trabalho realizado pela Câmara dos Deputados.
É bem verdade que o voto do relator Ministro Edson Fachin desapontou seus próprios pares. Atestar que o Senado Federal não teria autonomia e competência para acatar ou não o pedido de impeachment em caso de aceitação do mesmo pela Câmara dos Deputados é no mínimo reduzir o papel dos senadores a pó. Ainda que haja sido instituída no país uma crise política, ainda que hajam descontentes, o Senado tem o dever e não a faculdade de decidir.
Vive-se num estado democrático de direito, deve-se obediência à Constituição Federal e as regras do jogo não podem ser alteradas quando existem definições prévias, eficazes e sem lacunas. O rito deve ser observado rigorosamente diante da magnitude da questão. Nesse caso específico, assim como na grande maioria, não compete digressões, fantasias ou interpretações tendenciosas. A legislação deve ser aplicada como ela está disposta.
O fato é que o processo será iniciado novamente em fevereiro e os principais atos praticados pelo Presidente da Câmara em relação ao impeachment foram invalidados. A importância da democracia nesse momento se traduziu numa decisão colegiada, quando prevaleceu o voto da maioria, em que o contraditório foi observado, senão, ter-se-ia concedido superpoderes a essa Casa que certamente abalaria a república brasileira.
Eis que o Supremo freou esse ímpeto vingativo do deputado federal ainda presidente da Câmara, situação que desaponta a população brasileira. O Plenário do STF considerou, em suma, que a Câmara dos Deputados apenas concede a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples. Ficou patente que não há qualquer relação de subordinação do Senado em relação à Câmara.
A votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição. O tribunal entendeu ainda que o afastamento de Presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo. O ministro Teori Zavascki votou pela adoção, na íntegra, dos procedimentos realizados em 1992, no julgamento do ex-presidente Fernando Collor. A Ministra Rosa Weber acredita que o voto, em matéria de pedido de impedimento de presidente da República, deve ser aberto em todas as etapas do processo.
O Ministro Luiz Fux defendeu que os membros do colegiado precisam ser indicados pelos líderes dos partidos, sem candidaturas avulsas. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência decisiva inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, frisando que “sem responsabilidade não há democracia, sem democracia não há justiça, sem justiça não há dignidade, menos ainda cidadania”. O Ministro Marco Aurélio manifestou-se no sentido de que ao Senado cumpre julgar e também processar, portanto há possibilidade ou não da casa legislativa concluir pelo arquivamento da acusação formalizada.
O Ministro Celso Mello assinalou que as consequências de instauração do processo são “radicais e graves”, devido ao afastamento da presidente da República, que pode acarretar problemas gravíssimos. Sendo assim, considerou lícito que o Senado tenha o mesmo juízo discricionário reconhecido à Câmara, ou seja, a possibilidade de declarar improcedente a acusação e extinguir o processo. Votaram com o relator Fachin, apenas os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que foram vencidos pelos demais.
Desta forma, verifica-se que a Constituição Federal brasileira foi resguardada quando o STF por maioria derrubou definitivamente a eleição promovida pela Câmara dos Deputados, demonstrando coerência jurídica e apreço à democracia. A legalidade, enfim, prevaleceu!