26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
As taxas podem ser instituídas pelos municípios em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. No caso da TRSD – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, a popular “taxa de lixo”, é um tributo vinculado à uma atividade estatal específica, e, portanto, decorre de uma contraprestação dos contribuintes pelos serviços de coleta do lixo.
O Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante 19 decidiu que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, é constitucional, e, portanto, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.
O Município de Salvador estabelece um valor por m² de acordo com a faixa de VUP – Valor Unitário Padrão do logradouro onde está situado o imóvel, como forma de cálculo da taxa. A TRSD é lançada anualmente junto com o IPTU, quando o contribuinte recebe o boleto para pagamento em fevereiro dos dois tributos juntos. Apenas as residências e os terrenos possuem um valor limite máximo para cobrança.
A perplexidade reside no exercício de 2022 que terá um exagerado percentual de aumento de 50% sobre os valores da TRSD cobrados em relação a 2021. A Lei do Procultura, Lei 9.601/21, incluiu na sua redação um presente de grego: o artigo 13, dispondo que a nova Tabela de Receita nº VII (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD) passaria a vigorar conforme Anexo VIII, único anexo dessa Lei, que não tinha qualquer relação com a matéria de fomento à cultura que estava sendo tratada.
Os imóveis residenciais, por exemplo, da zona A que pagavam o valor máximo de 66,26 passarão em 2022 para 99,39; os da faixa B sairão de 423,94 para 635,90; e os da faixa C subirão de 883,39 para 1.325,09. Os terrenos que pagavam o valor máximo de 1.535,95 passarão em 2022 para 2.303,92. Já os estabelecimentos comerciais, industriais, hospitais, restaurantes, shoppings, escolas e motéis, que pagavam 4,46 (faixa A); 6,47 (faixa B) e 8,36 (faixa C) por m², terão que despender esse ano 6,69; 9,70 e 12,54 por m², respectivamente. Nem os hotéis foram poupados e foram igualmente majorados em 50%. As barracas de praia e de chapa permaneceram com os mesmos valores de 2021.
Num cenário atual onde a economia está estagnada não apresentar planilha dos custos do lixo que justifique um aumento de 50% na TRSD revela a falta de transparência com o contribuinte soteropolitano. A mensagem do executivo apenas dispôs que a aprovação da Lei Federal 14.026//20 e a busca por sustentabilidade e equilíbrio financeiro foram responsáveis pela alteração dos valores por m², de modo a compatibilizar a aplicação dos custos dos serviços da taxa com a realidade de Salvador, sem, contudo, demonstrar através de estudos quais as despesas reais do poder público municipal com o lixo ou por que um percentual tão alto foi aplicado de forma linear para todos indistintamente.