Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Aspectos gerais da CPMF

A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF é um tributo com característica de imposto que independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Toda contribuição requer que o seu pagamento seja vinculado ao benefício recebido e destinado a atender às suas finalidades. A União só poderia instituir impostos não previstos na Carta Magna mediante lei complementar (art.154 CF). Entretanto, a CPMF foi criada pela Emenda Constitucional 12/96, vigorou no ordenamento jurídico brasileiro até 2007, e agora ressurge através de uma nova proposta de emenda (PEC 140) para que tenha duração de quatro anos, com uma alíquota de 0,20% e recursos destinados à Previdência Social.

Alguns questionamentos podem ser feitos quanto à legalidade da matéria e quanto à obediência aos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar. Afinal, a CPMF não está descrita no rol das contribuições previstas no parágrafo 6º do artigo 195 da CF. Ela foi incluída no artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e com prazo determinado, mas com sua exigibilidade subordinada ao já citado artigo 195, que excetua o cumprimento do princípio da anterioridade, permitindo a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi instituído, exigindo apenas os 90 dias para sua vigência.

Ademais, o artigo 150 da CF é cristalino quando reza que é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Assim, caberia a proposição da CPMF apenas através de um projeto de lei. Entretanto, a Corte Suprema entendeu que o fato de ser a instituição de tributo por emenda constitucional decorrente da manifestação de vontade de maioria qualificada (três quintos) dos membros de cada Casa em dois turnos de votação, e ser o veto presidencial rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, superaria a necessidade de participação da Presidente.

O julgamento da ADIN 2031 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) legitimou a cobrança da CPMF e concluiu por sua constitucionalidade. Na ocasião, foram afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da vedação ao confisco e à bitributação. Quando o fisco tributa contribuintes diferentes de forma igual e utiliza a mesma alíquota para todos, além de ferir a isonomia tributária, peca por não observar a capacidade contributiva, quando seria mais justo que a contribuição fosse progressiva, com alíquotas que variassem de acordo com o aumento da base de cálculo.

A realidade é que a CPMF é um excelente instrumento para a fiscalização, pois as informações decorrentes dela permitem o controle de outros tributos. Desta forma, a União poderia utilizá-la apenas para esse fim, imputando uma alíquota simbólica, quase imperceptível, que não afetaria diretamente a economia nem oneraria os contribuintes, apenas seria um meio de combate aos crimes contra a ordem tributária, a exemplo da sonegação fiscal.

A PEC 140/15 acrescenta o artigo 90-A ao ADCT, determinando que a CPMF será cobrada até 31 de dezembro de 2019 e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida, restaurando a Lei 9.311/96. Caso aprovada, entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, por obediência ao princípio da noventena.  A reinstituição da contribuição visa suprir o déficit da Previdência Social diante da desaceleração da economia, constituindo, portanto, uma fonte de arrecadação e não um mero instrumento fiscalizatório.

Talvez o único benefício da CPMF, conforme descrito na mensagem do Executivo, seja a sua capacidade de tributar as rendas que escapam da Administração Tributária, possibilitando que recursos ilícitos, sonegados ou evadidos sejam alcançados por esta contribuição, além da capacidade de atingir a economia informal.

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