Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Cautela no IPTU de Salvador


A Reforma Tributária ocorrida no Município do Salvador em 2013 causou forte reação na população soteropolitana, sobretudo em decorrência da violação a princípios constitucionais consagrados assegurados aos contribuintes. Verifica-se, assim, que ao longo dos últimos quatro anos vários remendos foram propostos pelo Poder Executivo, visando reparar os absurdos cometidos. Nesse período, mais de dez projetos foram enviados e votados pela Casa Legislativa, demonstrando uma fragilidade na gestão tributária municipal.

A segurança jurídica foi comprometida. Os cidadãos eram surpreendidos sistematicamente com várias modificações na legislação do IPTU de Salvador. Lei 8.421/13, Lei 8422/13, Lei 8.464/13, Lei 8.473/13, Lei 8474/13, Lei 8.554/14, Lei 8.621/14, Lei 8.723/14, Lei 8.930/15, Lei 8.953/15, Lei 9.215/17, Lei 9.285/17, Lei 9.279/17. Decreto 24.194/13, Decreto 24.674/13, Decreto 26.406/15, Decreto 28.191/16, Instruções Normativas 3/13, 6/13, 12/13, 2/14, 6/14, 30/14, 45/14, 47/14, 12/15, 24/15, 32/15, 33/15, 15/16, 36/16, 37/16.

O anúncio do encaminhamento à Câmara Municipal de um novo projeto de lei que objetiva, principalmente, reparar a enorme injustiça cometida em relação aos grandes terrenos não pode, nem deve minimizar o impacto que causará uma eventual aprovação do PL 544/17, oriundo da mensagem 25/17, já em tramitação, que altera os Valores Unitários Padrão – VUP de terrenos e de construções.

É incompreensível, nas circunstâncias presentes, avaliar uma proposta que aumente a base de cálculo do IPTU, uma vez que, na prática, não terá qualquer repercussão para o exercício de 2018. Qual a real finalidade de modificar elementos que serão utilizados para apuração dos valores venais dos imóveis que compõem o cadastro imobiliário, como diz a mensagem enviada à Casa Legislativa? Sabe-se que a Lei 9.279/17, aprovada em setembro deste ano, estabeleceu que os limites impostos pela Lei 8.473/13 (das travas) não poderão ser superiores à variação anual do índice de preços ao consumidor amplo – IPCA. Por que, então, aprovar novos valores, se eles não poderão ser aplicados em 2018?

A variação prevista no PL 544/17 dos “VUPs” de terreno e de construção é de 27,89% em relação à lei anterior e os valores do IPTU já vêm sendo corrigidos anualmente desde 2014 com base no índice inflacionário. Para 2018 não haveria efeito algum, contudo, caso a trava não seja mantida no ano seguinte, ocasionará uma majoração significativa no IPTU de 2019. Como dizem alguns edis, dessa vez não será um cheque em branco ao Poder Executivo, mas um verdadeiro cheque “pré-datado” com data e hora para saque.

Os imóveis da cidade teriam um aumento linear de quase 30% em 2019 comparado com a tabela existente e não mais seria necessário qualquer discussão ou participação futura dos vereadores. Estratégia, no mínimo, curiosa, pois o cidadão comum sequer percebe o alcance da matéria e os representantes do povo estariam legislando hoje para exercícios futuros. Nem tudo que parece é.

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