Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Cobrança de Estacionamento dos Shopping Centers: como fica o ISS?

O Supremo Tribunal Federal entendeu que não compete ao Município do Salvador legislar sobre matéria de direito civil, confirmando, portanto, a legalidade da cobrança do estacionamento em Shopping Centers e declarando ser inconstitucional a Lei 4376/93 que permitia a gratuidade. Entretanto, cabe ao fisco do município exigir o Imposto sobre Serviços – ISS pelo serviço prestado por ser detentor de tal competência, conforme disposto na Constituição Federal.

Embora o gestor municipal possa dispor de dados para quantificar a base de cálculo do imposto que é o preço do serviço, a legislação soteropolitana vem tributando a atividade de estacionamento através de um regime de estimativa baseado na prerrogativa prevista no artigo 94 da Lei 7186/06. Coube ao Decreto 24.808/14 estabelecer critérios para a estimativa da base de cálculo e é a Portaria 134/2002 em vigor até hoje que define esses critérios.

O artigo 6º da citada Portaria prevê que as empresas de estacionamento estão desobrigadas da emissão de notas fiscais de prestação de serviços, uma vez que elas não recolhem o ISS com base na receita bruta auferida mensalmente, mas numa base de cálculo estimada resultante da multiplicação da quantidade de vagas, preço cobrado pela hora, quantidade de dias, número de horas e fator de ocupação das vagas, este último fixado pela Administração Tributária, através de informações declaradas pelo contribuinte ou apuradas pela fiscalização.
Percebe-se que o momento é oportuno para que a Secretaria Municipal da Fazenda do Salvador revogue a legislação que contempla o regime de estimativa para algumas atividades, sobretudo, para os estacionamentos e passe efetivamente a cobrar o imposto de acordo com a receita real, obrigando, inclusive, a emissão da Nota Fiscal Salvador. Um dos centros comerciais da cidade, inclusive, já está emitindo nota fiscal de prestação de serviços com o CPF do cliente, o que demonstra a facilidade de uma implantação semelhante para os demais prestadores.
O fato é que Salvador vem sofrendo uma grande evasão de receita do ISS sobre as atividades de estacionamento ao longo dos anos pela utilização do regime de estimativa como forma de tributação, além de não contemplar os serviços de vallet e a guarda de embarcações e aeronaves. Uma das melhores maneiras de aumentar a arrecadação é alargar a base de contribuintes, é fazer com que aqueles que nada pagam ou pagam um valor menor, passem a recolher o valor devido. Seria justo, por conseguinte, corrigir o quanto antes essa distorção da legislação municipal.

Estudos do Observatório das Metrópoles publicados pela Revista Exame demonstram que entre 2001 e 2011 houve na cidade do Salvador um crescimento na frota de carros de 94,30% e 468,10% na frota de motos, totalizando 668.472 veículos e 140.473 motocicletas. Todavia, a arrecadação de estacionamentos de 2012/2013 cresceu 30,95% e de 2013/2014 houve um incremento de 23,77%. Enquanto nesses períodos a inadimplência saltou para 87,24% e 81,32%, respectivamente. O dado crítico é que a quantidade de estacionamentos formais na cidade entre 2012/2013 aumentou apenas 10,71% e entre 2013/2014 o seu acréscimo foi de 2,15%.

Não se concebe que os estacionamentos que vem majorando gradativamente os seus preços, afetando o orçamento dos cidadãos contribuintes, gozem de uma disposição especial para recolhimento do ISS. Esse ramo de atividade não é de difícil fiscalização, motivo que justificaria a implantação de um regime de estimativa diante de uma suposta dificuldade de determinar o quantum do imposto devido. Ademais uma simples análise jurídica demonstra que essa forma de exação fere o princípio constitucional da isonomia tributária, por conceder tratamento diferenciado a um segmento em detrimento dos demais.

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