Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Cobrança de estacionamento é legal

Ocorrerá logo mais no auditório do Centro Cultural da Câmara de Vereadores audiência pública visando debater a legalidade da cobrança de estacionamento em Salvador diante da nova obrigatoriedade imposta aos cidadãos pelos shopping centers da cidade. Não há lei municipal, estadual ou federal que possa impedir a cobrança de estacionamento em local privado, cabendo, portanto, ao segmento empresarial decidir sobre eventuais descontos, abatimentos ou isenções.

A Constituição Federal (CF) determina no seu artigo 22 que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, excluindo a possibilidade de Estados e Municípios disporem sobre o assunto. Exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais é matéria regulada pelo direito civil e qualquer dispositivo legal que venha restringir o uso, gozo ou função de coisa pertencente a particular é de competência legislativa da União.
Ao Município é conferida a atribuição de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme artigo 30, inciso VIII da CF. Não é possível que o poder público municipal interfira na relação entre as empresas e os seus clientes, pois a instituição de lei municipal que venha a proibir a cobrança de estacionamento de veículos aos seus usuários padece de flagrante inconstitucionalidade.

No caso concreto de Salvador, a Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo (LOUOS) determina, no seu artigo 108, que a análise de orientação prévia que antecede o licenciamento de empreendimentos ou atividades deve conter o número mínimo de vagas de estacionamento a serem ofertadas, por tipo de veículo, mas isso não significa que elas tenham que ser dispostas gratuitamente. Ademais, nem poderia haver uma disposição de tal natureza pela própria impossibilidade municipal de interferir nessa seara de direito civil.

O Projeto de Lei (PL) 5130/13 que tramitou na Câmara dos Deputados prevendo gratuidade de estacionamento em shopping centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, rodoviárias, aeroportos e hospitais que tinha o escopo de oferecer solução para as reclamações dos consumidores foi rejeitado pela Comissão de Defesa do Consumidor e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Dentre os argumentos elencados, as comissões afirmaram que qualquer cogitação diferente da liberdade de contratar (no caso, o tempo e o custo de uso do espaço particular para estacionamento) tenderá a gerar algum tipo de injustiça e estimular o uso indevido de veículo automotor, quando o consumidor poderia optar por outra alternativa para seu deslocamento.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado também rejeitou em 07/07/15 o PLS 87/11 que dispunha sobre cobrança de estacionamento em shopping centers, alegando que embora fosse compreensível a preocupação do autor do projeto com a escalada dos valores cobrados pelo uso de vagas de estacionamento em shopping centers, não haveria justificativa econômica para a atuação do Estado como regulador dessa atividade, considerando a intervenção proposta como arbitrária, cabendo a cada estabelecimento avaliar e decidir quanto ao seu espaço físico. Finalizou o seu parecer afirmando que o projeto invadiria a seara das relações entre particulares em uma atividade econômica que não demandaria ser regulada pelo Estado e que a determinação do valor a ser cobrado deveria ser de livre escolha de seu administrador.

Percebe-se, desta forma, que por mais que os nobres vereadores da capital baiana tenham a boa intenção de tentar amenizar o impacto imposto pela cobrança de vagas de estacionamento em shopping centers, estão impotentes diante das normas constitucionais vigentes que os impedem de legislar sobre a matéria, havendo, ainda, o precedente do fracasso e rejeição de dois projetos de lei anteriormente citados do legislativo federal. Entretanto, uma alternativa viável de mitigar essa cobrança seria a Câmara de Vereadores propor alteração na legislação tributária para que os usuários de estacionamento possam acumular créditos oriundos da Nota Fiscal Salvador como acontece nas demais prestações de serviços.

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