26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Constituição Federal (CF) prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. Esse tributo pode ser designado para fazer face ao custo de obras públicas que ensejem valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Além do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei 195/67, considerado recepcionado pela Carta Magna, conforme disposto no artigo 34, §5º do ADCT também dispõe sobre a matéria.
A lei relativa à contribuição de melhoria deve observar alguns requisitos mínimos, como a publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada, determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. O valor do tributo relativo a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Embora a CF de 88 não reze que o seu lançamento seja proveniente da valorização do imóvel como previsto na Constituição de 67, sabe-se que esse melhoramento originário de obra pública é elemento inerente dessa espécie tributária, sendo a sua cobrança possível toda vez que houver uma obra pública que proporcione uma valorização imobiliária. Vale ressaltar que esse tipo de exação é de competência comum, cabendo a sua instituição ao ente federado que realizar a obra, embora haja previsão que mediante convênio, a União poderá legar aos Estados e aos Municípios, o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal.
Faz-se necessário uma lei específica para cada obra que por ventura os Municípios desejem realizar fazendo uso desse tributo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu que a cobrança da contribuição de melhoria por simples ato administrativo fere o princípio da anterioridade, ou da não-surpresa, na medida em que impõe a potestade tributária sem permitir ao contribuinte organizar devidamente seu orçamento, conforme preconiza o artigo 150, II, “a” da CF.
Existe, todavia, a possibilidade de acontecer o inverso: uma desvalorização do valor patrimonial do bem particular na execução de uma obra pública, situação que, segundo Carlos Roberto Marques, ensejaria o ente municipal a obrigação de indenizar, em razão de uma “piora” ocasionada pela intervenção. “Assim, o dano provocado no patrimônio do particular, resultante da efetiva desvalorização do imóvel merece ser reparado”. Ora se a Carta Magna permite cobrar o tributo quando há valorização, beneficiando o ente tributante, não poderia deixar de amparar, com base em seus princípios, o pedido de indenização do contribuinte.
Usualmente, as leis ordinárias municipais atribuem como fato gerador da contribuição de melhoria, a execução pelo Município de obra pública que resulte em benefício para o imóvel. Uma vez ocorrendo desvalorização, não seria justo ao cidadão suportar o ônus, cabendo o ressarcimento do prejuízo, afinal a responsabilidade objetiva da administração pública está prevista no artigo 37, §6º da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.