26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Sujeito Passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Ele é classificado como contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. E nenhuma convenção particular, relativa à responsabilidade pelo pagamento do tributo, pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.
A Constituição Federal reza que cabe à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, bem como dos respectivos contribuintes. Estabelece ainda que a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto. Ainda, o artigo 128 do Código Tributário Nacional – CTN normatiza a responsabilidade tributária direcionada a uma terceira pessoa, afirmando que a lei pode designar de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou impondo-a a este em caráter supletivo.
Seguindo o ordenamento jurídico brasileiro, coube, portanto, à Lei Complementar – LC 116/03 discorrer sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS de competência municipal, e ela deve ser obrigatoriamente seguida pelas diversas leis ordinárias dos municípios brasileiros. Contudo, concede a prerrogativa, reproduzindo o CTN, para que os entes municipais, mediante LEI, possam atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, impondo aos responsáveis o recolhimento integral do imposto devido, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
Desta forma, torna-se patente que não há, pois, responsabilidade fiscal, senão aquela decorrente de previsão expressa da lei. Nada impede que os Municípios atribuam responsabilidade a terceiro, entretanto para ser possível a sua aplicabilidade, essa regra deve constar no texto da lei ordinária municipal. A inclusão do inciso XXXII no artigo 99 da Lei 7186/06 aprovada pela Câmara Municipal de Salvador na última terça-feira (09) permitindo a qualificação como substitutos tributários de outras pessoas jurídicas tomadoras de serviços através de mero Regulamento do Poder Executivo atende aos ditames legais acima expostos?
O acréscimo do parágrafo 5º aprovado pelo Projeto de Lei 277/2014 determinando que Ato do Poder Executivo regulamentará as condições e os serviços sujeitos à retenção estaria em consonância com as previsões da Carta Maior, do CTN e da LC 116/03?
O Direito Tributário deve obediência ao princípio da estrita legalidade previsto no artigo 5º, inciso II da CF, reforçado ainda pelo artigo 150, inciso I no capítulo das limitações ao poder de tributar, com a finalidade de proteger o particular do arbítrio e do subjetivismo do órgão de aplicação do direito como bem sinaliza o Professor Alberto Xavier.
Assim, segundo o tributarista lusitano, o princípio da estrita legalidade impõe que a lei
tributária disponha sobre os elementos de sua incidência, não deixando espaço para que
se faça alguma valoração na sua aplicação. Torna-se evidente, contudo, que somente a lei pode estabelecer os contribuintes e os responsáveis pela obrigação tributária, não sendo autorizado, em nenhuma hipótese que alguma norma infralegal o faça.
A Câmara Municipal de Salvador pecou mais uma vez ao não avaliar com cautela uma alteração na legislação soteropolitana que certamente repercutirá na economia da cidade. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, modificar por regulamento quem serão os contribuintes ou responsáveis por certos fatos geradores ocorridos, promovendo uma enorme insegurança, quando já é pacífico no mundo jurídico que só lei determina sujeição passiva.