26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
O governo federal, atendendo a um pleito antigo de governadores e prefeitos, regulamentou em 29/12/15, a Lei 148/2014, que alterou o indexador das dívidas de Estados e Municípios com a União, através da publicação em edição extraordinária do Decreto 8.616/15, já alterado pelo Decreto 8.665/16. O dispositivo impôs novos critérios de indexação dos contratos de financiamento e de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como estabeleceu procedimentos para a formalização dos termos aditivos.
O principal benefício foi permitir aos devedores a redução em seus pagamentos futuros. Concede desconto mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, desde que sejam observadas condições prévias, como a manutenção dos Programas de Acompanhamento Fiscal realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, enquanto houver obrigação financeira decorrente do que foi pactuado. Todavia, Estados e Municípios teriam primeiro que obter autorização legislativa específica para aderir aos programas.
O fato é que a Ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do PT e do PPS e suspendeu o trecho do decreto que exigia a autorização do legislativo municipal ou estadual, tornando viável a aplicação das novas regras. Essa mudança produziria um grande impacto em mais de duzentos contratos celebrados pelos diversos entes da federação, garantindo um alívio nos seus respectivos caixas. O texto normativo determina que as dívidas dos Estados e Municípios com a União sejam corrigidas pelo IPCA mais 4% ou pela taxa de juros (Selic), o que for menor. Até então, o reajuste era feito pelo IGP-DI mais 6% a 9% ao ano.
Em decorrência da posição do STF, o decreto inicial foi modificado, não sendo mais exigível que os entes aprovem prévia lei local autorizativa, nem que sejam obrigados a desistir previamente de ações judiciais contra a União para firmar o aditivo contratual referente às condições financeiras do refinanciamento de dívidas. Vale ressaltar que o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal pode ser revisado no segundo exercício e deve ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos. Daí a real necessidade de os governos seguirem à risca o acordado sob pena de perda das condições favoráveis.
Na semana passada o governo além de possibilitar o alongamento da dívida com a União em vinte anos, também disponibilizou vinte bilhões para operações de crédito de Estados e Municípios. Entretanto, contrapartidas foram exigidas como reformas estruturais na Lei de Responsabilidade Fiscal e maior rigor nas despesas de pessoal, quando os entes signatários deverão firmar compromisso para não promover reajuste a qualquer título, salvo os oriundos de sentença judicial; limitar o crescimento de suas despesas correntes à variação da inflação; restringir o empenho e a contratação de despesa com publicidade e propaganda às de caráter institucional; não conceder renúncia de receita ou qualquer tipo de benefício fiscal; não nomear novos servidores e extinguir 10% dos cargos de livre provimento e nomeação.
Percebe-se, desta forma, que o dever de casa não é nada fácil, conquanto não há alternativa para que estados e municípios saiam da situação delicada em que se encontram diante da diminuição de receita própria e da provável queda nas transferências constitucionais. Os novos critérios adotados pelo menos servem de paliativo para que as gestões públicas estaduais e municipais possam efetivamente reduzir as dívidas, voltar a investir e garantir à população o atendimento das suas necessidades básicas, sem apelar para o aumento da carga tributária.