Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Estacionamento agora é obrigado a emitir nota fiscal

Durante os últimos dez anos os estacionamentos da cidade do Salvador foram dispensados da emissão de nota fiscal de prestação de serviço por recolherem o Imposto sobre Serviços (ISS) através do regime de estimativa. Entretanto, desde 29 de julho de 2015 com a publicação do Decreto 26.297/15, estacionamentos de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, optantes ou não do Simples Nacional estão obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o que permitirá a geração de créditos decorrentes do Programa Nota Salvador aos tomadores desse serviço.

Excepcionalmente, durante os meses de julho e agosto deste exercício, o contribuinte poderá emitir uma NFS-e complementar, contra diversos, para declarar a diferença de receita de cada mês, para efeito de apuração e recolhimento do ISS. O prestador de serviços que não emitir a NFS-e ficará sujeito às sanções legais. Todavia, aquele que não dispuser de infraestrutura de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços (RPS), devendo enviá-los em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e no prazo de dez dias, a contar da data da emissão, e no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da emissão.

Na realidade o Decreto 26.297/15 revogou a Portaria 134/02 que definia os critérios de estimativa com base no Decreto 13.611/02 e que já havia perdido a sua eficácia desde que o Decreto 24.808/14 revogou expressamente o Decreto 13.611/02 em 25/02/14. Não havia mais sentido uma portaria dispor sobre um decreto que não mais existia. Coube, ainda, ao Decreto 24.513/13 regulamentar o Programa Nota Salvador e foram acrescentados a ele os artigos 14-A, 14-B, 14-C e 14-D, definindo o aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades, estando disponível no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), cuja forma de acesso ocorre por meio de senha própria ou certificação digital.

Para que o usuário do estacionamento possa acumular créditos que poderão ser abatidos do valor do IPTU, receber em dinheiro e possibilitar a participação de sorteios, faz-se necessário o seu cadastramento no Programa Nota Salvador disponível no site da SEFAZ. Basta fazer o registro uma única vez e todas as notas serão direcionadas automaticamente para o seu cadastro quando houver a indicação do seu CPF na nota, sem necessidade de guardá-la. Nome, CPF e data de nascimento deverão ser informados, de acordo com os dados da Receita Federal. Uma senha a seu critério será escolhida, além do fornecimento de endereço completo, e-mail e telefone. Desta forma, seu cadastro será finalizado e você receberá uma senha web para acessar sempre que desejar e acompanhar seus eventuais créditos e sorteios diversos.

O programa possibilita que o tomador de serviço receba 30% do valor do imposto recolhido pelo prestador, daí a efetiva necessidade de sempre solicitar a Nota Salvador com o respectivo CPF. Caso o tomador prefira não informar o seu CPF, ele poderá indicar o CNPJ de uma entidade filantrópica soteropolitana que o crédito correspondente será a ela direcionado, não desperdiçando uma boa oportunidade de ajudar quem precisa. O mais interessante do programa é a vantagem de ter todas as notas catalogadas e, em relação às despesas médicas, a faculdade de utilizá-las para abatimento no Imposto de Renda Pessoa Física. Aquele velho hábito de juntar as notas não necessitará ser mais feito, pois todas estarão à disposição no site da SEFAZ.

A alteração da forma de tributação dos estacionamentos chega num momento em que há efetiva necessidade de aumentar a arrecadação do Município do Salvador. Tributar essa atividade pela receita bruta e não por um valor estimado corrige uma enorme distorção da administração fazendária que deixou de arrecadar o valor justo por muito tempo. O contribuinte também fica satisfeito, pois será beneficiado duplamente.

Comentários