Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Improbidade Administrativa

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, praticado por agente público, servidor ou não, ainda que exerça transitoriamente cargo na administração pública, conforme dispõe a Lei 8.429/92.

Aquele, portanto, que conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público poderá ser enquadrado na citada lei. É proibido permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, ou até mesmo, celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida pela Lei Complementar 116/03 caracteriza ato de improbidade administrativa. Atenta, portanto, contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sendo inadmissível a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso do previsto.

O responsável pelo ato de improbidade está sujeito ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até oito anos e multa civil. O ato só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ainda que seja considerado ilícito de natureza civil, redundando em abuso de poder, falsificação de papéis públicos, má gestão praticada por administradores públicos, lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção ou emprego irregular de verbas públicas são crimes contra a administração pública, devidamente tipificados no Código Penal.

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