Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

ITR

O Imposto Territorial Rural – ITR é de competência da União, todavia a Constituição Federal permite que seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Desta forma, embora a competência tributária seja indelegável, as funções de arrecadar e fiscalizar podem ser outorgadas aos Municípios que celebrarem convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, conforme Lei nº 11.250/05, ficando com o total do valor arrecadado, em vez dos 50% transferidos pela União quando não há delegação da capacidade tributária ativa aos entes municipais.

O cadastro de imóveis rurais – CAFIR é controlado RFB, sendo obrigatória a inscrição de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção, recebendo um número de identificação conhecido como NIRF, imprescindível para a declaração do imposto. Na Bahia, 75 municípios têm convênios firmados com a União, para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do ITR, todavia 57 estão com denúncias vigentes por não atenderem aos requisitos da Instrução Normativa – IN 1.640/16, alterada pela IN 1.879/19.

As cidades baianas de Baianópolis, Barra, Barreiras, Caravelas, Cocos, Correntina, Eunápolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mata de São João, Mucuri, Riachão das Neves, Santa Cruz Cabrália, Santa Inês, São Desiderio, Teixeira de Freitas, Una e Xique-Xique permanecem com os convênios vigentes. Os entes denunciados deixam de receber a totalidade do tributo. A falta de servidor com atribuição específica em lançamento de créditos tributários e a falta de entrega dos documentos exigidos pela IN já citada são os fatores que mais provocam denúncias.

O ITR é um imposto progressivo e tem suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Ainda que a Emenda Constitucional nº 29/2000 só se aplique ao IPTU, permitindo a progressividade em razão do valor venal e a diferenciação de alíquotas pela localização e uso do imóvel, o Supremo Tribunal Federal- STF entendeu que a progressividade das alíquotas do ITR que leva em conta, de maneira conjugada, o grau de utilização e a área do imóvel, referidas na Lei nº 9.393/96, é constitucional.

O ITR, por sua vez, não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Cabe ao artigo 32 do Código Tributário Nacional – CTN diferenciar a zona urbana da rural, todavia a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, posição que termina por diminuir a base tributária rural.

Os Municípios que tiveram o convênio denunciado poderão registrar, após publicação da resolução, nova intenção e terão que participar de um treinamento. A Receita Federal do Brasil disponibilizou até o dia 10/01/2020 as inscrições para a primeira turma do curso de ITR 2020. O aprendizado é destinado a servidores efetivos designados pelas prefeituras conveniadas. Assim, seria interessante, que as administrações tributárias sugerissem aos respectivos Prefeitos sobre a possibilidade de ampliar a arrecadação municipal através da constituição dos créditos do ITR, mediante convênio, quando receberiam 100% do valor arrecadado.

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