26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A concepção de justiça está intrinsecamente ligada à ideia de correção. Aquilo que é justo, é correto e possui medida certa. Quando os meus filhos eram pequenos e queriam compartilhar algo, como um bolo, eu estabelecia uma boa regra de divisão corriqueiramente utilizada na Antiguidade, citada por um professor e que se tornou um exemplo para mim: “um divide e o outro escolhe”. Não precisa nem mencionar que as partes eram praticamente iguais, primando pela divisão justa.
A justiça busca a igualdade, o equilíbrio, a medida exata. Deve-se tratar os iguais de forma semelhante e é inconcebível dar o mesmo tratamento a pessoas em situações diferentes. Daí nasceu o direito e a garantia constitucional, dispostos no artigo 5º da Carta Magna: Todos são iguais perante à lei, garantindo-lhes a inviolabilidade do direito à igualdade.
Cabe relativizar a justiça? Tudo que é bom para mim, é bom também para os demais? Como fixar condutas que sejam satisfatórias à coletividade? Qual seria a justa medida? Como não invadir o espaço que não lhe pertence? Tudo que se entende como justo é legal? O que é o Direito? E tudo que é legal é justo?
Para os positivistas legalistas, Direito não é mais do que um conjunto de regras coercivas visando um fim, a organização social, entretanto os costumes fazem parte de um Direito que não é norma e que chamamos de Consuetudinário. Já os jusnaturalistas têm a justiça como elemento axiológico. O Direito Natural é invocado muitas vezes para justificar rupturas com o ordenamento jurídico, e outras para suprir lacunas da lei. Nesse diapasão, a noção de justiça será sempre subjetiva, todavia o Direito é, por excelência, objetivo.
Toda norma pode ser valorada e a intenção é conciliar a norma positiva e a norma de justiça, a fim de que elas sejam equivalentes. Uma norma específica necessariamente deve observar a norma geral a qual ela está submetida. A punição é recorrida quando há alguma violação. No Evangelho de Mateus está escrito: “Assim, em tudo, façam aos outros o que vocês querem que eles façam a vocês.” Pode-se entender da mesma forma que não façam aos outros o que não querem que lhes façam, estabelecendo um sábio conceito de justiça.
Lembro-me agora do Caso da Melancia quando o juiz mandou soltar homens acusados do furto da fruta. Disse ele: “Para conceder a liberdade dos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Gandhi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado direito alternativo, o furto famélico, a injustiça de um lavrador e um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na universidade do crime (o sistema penitenciário nacional).
“Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira. Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tanta obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.”
E o que é mesmo Justiça?