26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A pressão internacional e a manifestação do povo nas ruas em todo o país aceleraram a aprovação em 2013 da Lei Anticorrupção brasileira, fortemente influenciada pelas leis americana e inglesa, a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e a UK Bribery Act, respectivamente. Embora elogiada, a nova legislação apresentou algumas omissões que impactaram na falta de interesse das empresas na celebração de acordos de leniência diante da insegurança jurídica. Surge, então, a Medida Provisória (MP) 703/15 destinada a sanar dubiedades constantes no seu texto a fim de estimular acordos e preservar o ressarcimento do erário.
Como imaginar que uma modificação na lei instituindo a obrigação de dar conhecimento ao Ministério Público quando da instauração de processo administrativo para apuração de atos de corrupção pode ser considerada antidemocrática? O Ministério Público ou a Advocacia Pública poderá participar também da celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados, pois elaborará os termos do ajuste junto com os órgãos de controle interno.
De que adiantaria o Brasil ter o ordenamento jurídico mais moderno do mundo de combate à corrupção se ele não tiver eficácia? Empresas infratoras nos Estados Unidos são obrigadas a reparar todos os danos causados ao erário e pagam multas vultosas, entretanto têm as suas atividades preservadas. Por que esse ímpeto voraz de decretar a pena de morte dessas pessoas jurídicas? Mudanças radicais nas suas ações, com a implantação efetiva de programas de compliance, ressarcimento integral dos prejuízos e colaboração sistemática não resolveriam?
A previsão de abarcar todos os delitos cometidos na celebração de um acordo, impedindo o alcance de novas punições previstas em outras leis veio dotar de segurança a pessoa jurídica. Engloba atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos, visando isentar ou atenuar as sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. O fato é que o acordo de leniência celebrado impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação já ajuizada. Desta forma, a empresa não será surpreendida com aplicação de mais penalidades, estando ciente de todas as consequências jurídicas pelas infrações cometidas.
Outra novidade é que o acordo de leniência depois de assinado será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do termo não atende a reparação integral do dano causado. Tal dispositivo, portanto, mantém inalterada a previsão constitucional atribuída pelo artigo 71, inciso II, a Corte de Contas.
Não há um argumento plausível capaz de demonstrar a inconstitucionalidade propagada sobre a invasão de competência exclusiva para legislar acerca de normas processuais. A alteração da Lei 12.846/13 se refere apenas aos requisitos e efeitos do acordo de leniência, não havendo interferência alguma de matéria processual. A responsabilização, inclusive, na esfera judicial é mantida.
Torna-se patente que essa lei é avançada, mas necessitava de ajustes para estimular a celebração de acordos de leniência. Daí a urgência de se aprovar a MP 703/15. É de bom alvitre lembrar que empresas falidas não conseguem ressarcir o erário público, reparando integralmente o dano, por isso é imprescindível a sua preservação mediante implementação de regras rigorosas de compliance. Todavia, o efetivo combate à corrupção não pode redundar na decretação de pena de morte das pessoas jurídicas brasileiras, mas na mudança das suas práticas, fazendo-as sobreviver para restaurar o crescimento econômico do país.