Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Lei do Contribuinte Legal

O texto da Medida Provisória MP 899/2019 foi sancionado sem vetos em 14 de abril de 2020, dispondo sobre a negociação de débitos com a Fazenda Pública da União. Estima-se que as dívidas que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sejam da ordem de R$ 640 bilhões. A nova norma, conhecida como a Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/20), tem por finalidade a captação de recursos através da regularização de pendências fiscais, além de objetivar reduzir os processos administrativos e judiciais federais.

A União, as suas autarquias e fundações podem realizar transação, em quaisquer das modalidades previstas na lei, em caráter definitivo, relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, desde que obedeçam aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Poderão ser passíveis de transação, os débitos tributários federais dos contribuintes, inscritos ou não na Dívida Ativa, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional, quando a lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrá-la, mediante concessões mútuas, importando em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. São modalidades de transação as realizadas por proposta individual ou por adesão. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

A proposta de transação está condicionada ao compromisso de desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos nela incluídos e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos. O contribuinte deve, ainda, renunciar a quaisquer arguições de direito, atuais ou futuras, sobre ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

O pedido de adesão importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos nela abrangidos. Quando envolver moratória ou parcelamento, os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no termo.

Caso o contribuinte tenha a sua transação rescindida, fica vedada, pelo prazo de dois anos, a formalização de uma nova, ainda que relativa a débitos distintos. Não são passíveis de compensação ou restituição, importâncias pagas em parcelamentos anteriores quando da adesão à transação. Ainda será regulamentada a transação de créditos tributários de até 60 salários mínimos, já que a lei só entrará em vigor no prazo de 120 dias contados da data da publicação, pois foi considerada como contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Inusitadamente surgiu uma “jabuticaba” na Lei do Contribuinte Legal que tratou de um assunto polêmico e delicado: o fim do voto de qualidade do fisco. Sendo assim, em caso de empate, no julgamento do processo administrativo fiscal federal de determinação e exigência do crédito tributário, resolve-se favoravelmente ao contribuinte. Talvez essa inovação justifique efetivamente o nome popular da Lei.

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