Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O Decreto da Lei Anticorrupção

Os Municípios e alguns Estados brasileiros aguardavam com ansiedade a publicação do decreto que viesse a regulamentar a Lei Anticorrupção, imaginando que para torná-la eficaz dependeria do seu ingresso no ordenamento jurídico. O fato é que a referida lei está em vigor desde 29 de janeiro de 2014 e a norma infralegal que serviria de norte para os demais não inova, apenas regulamenta a dosimetria da pena e os programas de compliance.

A atual polêmica das administrações públicas reside em saber se seria necessária a elaboração de uma lei sobre a matéria ou apenas um decreto do Poder Executivo. Sabe-se que a nova lei é federativa, de normas gerais e alcança todos os entes indistintamente. Algumas competências precisam ser elegidas, como a quem cabe no âmbito municipal ou estadual o acompanhamento do processo e a aplicação das penalidades legais, uma vez que em relação ao governo federal, essa competência é da Controladoria Geral da União.

O estado de São Paulo, assim como a sua capital já haviam regulamentado a lei através de decreto, antes mesmo do decreto federal. O estado de Goiás optou por lei e previu ainda a constituição de um Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à Corrupção, destinado ao financiamento de programas, projetos e atividades de fomento à transparência, à prevenção e ao combate à corrupção.

Já o estado da Bahia avalia qual o instrumento que será utilizado, tendo em vista que além da obediência à Lei 8.666/93, possui uma lei específica estadual 9.433/05, que dispõe também sobre licitações e contratos. Alguns ajustes no Decreto baiano 13.967/12 permitiriam o cumprimento imediato das premissas impostas pela Lei Anticorrupção por disciplinar de forma detalhada a dosimetria das sanções administrativas.

O Decreto Federal 8.420/15 de 18 de março de 2015 criou o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, decidindo pela abertura de investigação preliminar mediante despacho fundamentado.

O cálculo da multa se inicia com a soma de valores correspondentes aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica. Entretanto podem haver reduções de percentuais sobre o mesmo faturamento se houver atenuantes previstas no artigo 18 como a não consumação do fato, a colaboração, a reparação do dano, a existência de programas de compliance. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite mínimo o maior valor entre o da vantagem auferida e, máximo, o menor valor entre vinte por cento do faturamento bruto ou três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento para o cálculo da multa, o seu valor será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Em relação ao abrandamento das penas pela existência de programas efetivos de integridade desenvolvidos pelas empresas (daí a necessidade da sua urgente criação), caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação desses programas.

Diante das informações apresentadas, fica claro que a sugestão de regulamentação da Lei Anticorrupção através de decreto do Executivo atende perfeitamente ao ordenamento jurídico pátrio, proporcionando uma maior dinâmica, diante da necessidade de eventuais alterações. Possibilita, ainda, àquele Poder que ajustes venham a ser feitos em processos que demandam, pelas suas especificidades, o atendimento a outras normas. Ademais, não se pode perder de vista a obrigação de coerência nas relações da administração pública com as pessoas jurídicas contratadas, a fim de que o acordado seja efetivamente cumprido.

Comentários