Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O equívoco na isenção do IPTU de Salvador

Todo imóvel residencial de Salvador cujo valor venal era de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado isento no exercício de 2014 pela Lei 8.474/13, desde que fosse o único imóvel do contribuinte, valor este que poderia ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. Em 05/02/14, a Lei 8.554/14 estendeu a isenção para a TRSD e concedeu remissão para as taxas que haviam sido lançadas em 2014, permitindo a restituição de importância para aqueles que efetuaram o pagamento.

A análise a ser feita quanto ao enquadramento da isenção não é pelo valor do tributo, mas pela base de cálculo do imóvel fixada pela lei dentro da faixa de isenção. Todavia, para determinação dessa base, faz-se necessário identificar o limite máximo de imposto de cada exercício e a alíquota utilizada no ano anterior para apurar o valor venal correspondente. Assim, um imóvel num bairro modesto, cujo IPTU de 2013 foi de R$ 241,36, com a aplicação do reajuste máximo previsto no artigo 4 º da Lei 8.473/13, o valor do IPTU 2014 foi para R$ 325,83, tendo a Prefeitura de Salvador isentado essa unidade imobiliária.

O cálculo é bem simples. Se o IPTU 2014 do imóvel foi de R$ 325,83 e a alíquota do ano anterior de 0,8%, isso significa que o valor venal correspondia a R$ 40.728,75, estando, portanto, dentro do limite da isenção dos 80 mil. Em 2015, aplicar-se-ia a atualização monetária de 6,30% e o valor do imposto ficaria em R$ 346,36, a uma alíquota de 0,8%, encontrar-se-ia o valor venal de 2015 em R$ 43.295,00, ainda contemplado pela isenção. Nos exercícios seguintes, o raciocínio seria semelhante, IPTU 2016 R$ 381,34 para uma base de cálculo de R$ 47.677,50, também isento e assim sucessivamente.

O fato é que esse imóvel ficou ISENTO do IPTU e da TRSD apenas em 2014. Entretanto, a partir de 2015, em vez de o Município de Salvador obedecer ao que rezava a legislação, dispondo sobre a atualização monetária dos valores para o exercício de 2015, conforme estabelece o artigo 327 da Lei nº 7.186/06, para efeito de reajuste da base de cálculo do IPTU, desprezou a forma de cálculo de 2014 e tributou o contribuinte com base nos valores fixados na Planta Genérica de Valores de 2013, acrescido dos IPCA’s, apurando o imposto sem obedecer a limitação imposta pelas travas, desconsiderando-as nos exercícios seguintes até 2022 e retirando, assim, todos esses imóveis da faixa de isenção.

No caso específico dessa unidade imobiliária de Vila Laura, a Lei 9.279/17 promoveu mais alterações no IPTU de 2018, tendo, inclusive, modificado o fator de localização do imóvel de 0,9 para 1,05, ou, seja, além de perder a redução de 10% no cálculo da parte da construção, ainda acrescentou um aumento de 5%. O apartamento continuou sendo tributado como se não houvesse limitação imposta por lei e em 2022 houve um aumento de alíquota de 20%, passando de 0,8 para 1,0%. O IPTU, portanto, atingiu R$ 485,13, quando na realidade esse imóvel deveria ter permanecido isento do imposto desde 2014 e o contribuinte deveria ter sido restituído de todos os valores pagos indevidamente.

Não resta dúvidas acerca da enorme fragilidade do cadastro imobiliário de Salvador e dos grandes equívocos cometidos na tributação da maioria dos imóveis da cidade. O cenário de 2013 a 2022 foi de aumentos sucessivos, de bases de cálculo, de alíquotas, de fatores de localização, de fatores de equipamentos especiais, de valores unitários padrão de terreno e de construção, sem contudo, atualizar monetariamente as parcelas a deduzir do imposto e os intervalos de valores nas faixas na tabela de receita que beneficiariam os proprietários dos imóveis, reduzindo o valor do imposto. O contribuinte de Salvador vem sendo lesado ano a ano e é preciso que o poder público reveja os parâmetros utilizados, sob pena de mais exercícios serem alcançados pela prescrição, causando prejuízo ao cidadão, principalmente aquele de menor capacidade contributiva.

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