27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Foro não é tributo. Trata-se de um valor pago pela utilização de um terreno cuja propriedade pertence à União (à Marinha), ao Estado ou ao Município. Não possui natureza jurídica tributária, mas natureza cívil, sendo receita patrimonial (originária) oriunda da utilização de patrimônio imobiliário. O fato é que o novo Código Civil de 2002 não dispõe como o anterior sobre a matéria, e os Cartórios Públicos e Tabelionatos aplicam os dispositivos do Código de 1916 em relação aos terrenos foreiros, tornando obrigatório toda vez que houver mudança de enfiteuta, a exigência de foros e laudêmios e permitindo a execução extrajudicial desses títulos.
Dentre as alterações promovidas pela Lei 8421/13, denominada Reforma Tributária de Salvador, um artigo passou despercebido, pois modificava dispositivos de uma lei de 1983, a Lei nº 3.293, de 23 de setembro de 1983. “Os imóveis já aforados pelo Município ficam sujeitos ao foro estabelecido no contrato, atualizado monetariamente, cujo pagamento deverá ser efetuado anualmente, sob pena de multa de mora de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Além de estabelecer no parágrafo único que o foro de que trata o caput do artigo 51 não poderá ser inferior a 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. ”
Diversas pessoas foram surpreendidas com o recebimento de notificações de lançamento através dos boletos de cobrança do Foro de 2014 enviados pela Prefeitura de Salvador, oferecendo 5% de desconto para pagamento do valor total até 27/07/14 ou a opção do parcelamento em seis vezes, comunicando que o seu descumprimento acarreta a inclusão no Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a inscrição do débito na Dívida Ativa. O que é pior: o inadimplemento por três anos consecutivos caracteriza a situação de comisso (penalidade) e o imóvel reverterá ao patrimônio do Município sem direito a indenização.
Percebe-se que a lei aprovada o ano passado remete a incidência do foro ao que foi estabelecido em contrato, porém as cartas enviadas aos munícipes não foram acompanhadas de documentos que comprovem ser o ente municipal proprietário dos terrenos em questão. O cadastro imobiliário, assim como a gestão de patrimônio apresentam algumas informações inconsistentes e antigas, gerando dúvidas sobre a propriedade. Que garantia terá o contribuinte quanto a real titularidade do imóvel? Cabe, todavia, uma investigação mais detalhada junto aos cartórios a fim de que se verifique na certidão do registro imobiliário se o seu imóvel é aforado ou não ao município do Salvador.
A própria história em quadrinhos redigida pela municipalidade e enviada aos supostos devedores atesta que a Prefeitura passou anos sem cobrar (desconhece-se quando foi cobrado). Explica ainda que no ano de 1552 o então Primeiro Governador Geral do Brasil, Thomé de Souza doou uma extensa área de terreno ao Município de Salvador, além de áreas que foram posteriormente compradas e que o Município transferiu a maior parte aos particulares, ou seja, “aforou” essas terras. Não teria sido mais seguro instaurar um processo administrativo para determinar quais os terrenos do município foram aforados ao particular e informá-lo previamente sobre tal situação a fim de permitir o contraditório, antes de lançar a dívida?
A realidade é que a gestão soteropolitana conseguiu resgatar a nossa história através dessa cobrança, ressuscitando a enfiteuse. Por isso, indaga-se: como Thomé de Souza doou terras que pertenciam a Coroa Portuguesa? E quanto a enorme quantidade doada a Garcia D´Ávila? De quem é efetivamente a titularidade dessas terras? É de suma importância verificar se consta na matrícula do imóvel qualquer informação sobre o aforamento. A fragilidade da exação está no suposto direito real que caso não esteja devidamente constituído, não pode ser cobrado sem observância da cadeia sucessória do imóvel. Se não houver enfiteuse registrada, não há que se pagar. Se o terreno não for foreiro, não pode haver cobrança do foro.
O atual Código Civil proíbe no seu artigo 2038, a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se às existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores. Nos aforamentos, é proibido cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações e constituir subenfiteuse. A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. Parte dos doutrinadores acredita que o que se proíbe é a constituição de novas, as preexistentes permanecem.
Evidentemente que se o imóvel tiver sido construído em terreno do Município do Salvador aforado ao particular, e desde que se comprove através de documento essa titularidade, o foro é absolutamente devido. Entretanto, os cidadãos que se sentirem lesados com a cobrança, caso ela seja indevida, podem impugná-la administrativamente pela internet, através do site www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou ingressarem judicialmente com uma ação anulatória, pois o crédito já foi constituído, acompanhada, por medida de segurança, com o pedido de ação declaratória de inexistência de aforamento.
Nas cartas enviadas não constam a existência de aforamento de forma contratual, nem tão pouco que os terrenos foram cedidos pela prefeitura em enfiteuse. Várias escrituras e certidões, apresentam a informação que a edificação foi feita em terreno próprio. Associado a esses fatos, historiadores comentam que inúmeras enfiteuses foram resgatadas há mais de 40 anos, o que impediria a perpetuidade da cobrança. Desta forma, conclui-se, rememorando uma frase do Professor Ari Guimarães nas aulas de Direito Constitucional: “O Judiciário é a ultima fronteira entre o cidadão e a ganância do administrador publico”.