26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU pode ser atualizado ano após ano sem a necessidade de lei, assim reza a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ou seja, ainda que não se envie para a Câmara de Vereadores uma proposta de elevação no valor do tributo, esse pode ser reajustado por decreto desde que o seu acréscimo não ultrapasse o percentual inflacionário do período.
A Prefeitura de Salvador após efetivar profundas mudanças na Planta Genérica de Valores, através da Lei 8473/13, alterar a Tabela de Receita dos imóveis residenciais, comerciais e de terrenos através da Lei 8464/13, promover um grande aumento no imposto, anuncia que, pelo menos, no exercício de 2017, não haverá majoração no IPTU devido de todas as inscrições imobiliárias.
Essa notícia em qualquer outra circunstância seria extraordinária, não fossem as eventuais distorções ocorridas na forma de cálculo do tributo desde 2014. Os contribuintes estão impossibilitados de arcar com os valores majorados nos exercícios anteriores pela desproporcionalidade dos seus lançamentos, tornando inexequível qualquer alternativa de regularização da situação fiscal.
O Tribunal de Justiça da Bahia até hoje não julgou o mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil Bahia e pelos partidos políticos contra o IPTU de Salvador de 2014, criando uma insegurança jurídica. Os processos administrativos, em sua maioria, não atenderam aos ajustes pleiteados e mantiveram as cobranças nos moldes da nova lei.
O reajuste do IPTU de 2017 poderia ser promovido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de aproximadamente 7%, todavia, a repercussão seria maior, pois, a partir desse ano os contribuintes recadastrados em 2013 perdem também o direito ao desconto de 10%, o que elevaria o imposto em 18,11%. Vale ressaltar que essa medida não contempla, entretanto, a “Taxa de Lixo” – TRSD 2017, que terá um acréscimo de 6,2% em relação ao ano passado.
Verifica-se, portanto, que vai haver um aumento de 11,11% no IPTU de 2017 em virtude da perda do benefício do desconto para aqueles que cumpriram o recadastramento. Somente aqueles que não o fizeram, não sofrerão variação na importância a pagar.
Outra situação passível de questionamento é que uma elevação no valor do imposto até 2017 superior à variação anual do IPCA é terminantemente vedada pela Lei 8621/14. A esperança, assim, reside na possibilidade de solucionar de uma vez a lide com o julgamento do mérito da ADIN, restando aos contribuintes torcer pela prestação jurisdicional qualquer que seja o seu resultado!