26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Quando a Emenda Constitucional 42 de 2003 acrescentou ao artigo 146 da Constituição Federal que caberia à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive, possibilitando a criação de regimes especiais ou simplificados de tributação, os estudiosos logo condenaram a emenda, alegando que ela violaria o pacto federativo.
Permitiu ainda que lei complementar pudesse instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo ele opcional para o contribuinte. Autorizou a determinação de condições de enquadramento diferenciadas por Estado, o recolhimento unificado, centralizado e a distribuição imediata da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados, vedada qualquer retenção ou condicionamento, além da possibilidade de arrecadação, fiscalização e cobrança compartilhadas, adotando um cadastro nacional único de contribuintes.
Assim, nasceram o Simples Nacional e o Cadastro Sincronizado possibilitando uma integração entre as diversas administrações tributárias do país. Contudo, jamais deixou de ser comentado que a Lei 123/2006 do Simples Nacional extrapolava os limites de competência previstos na Constituição Federal, uma vez que não se tratava de uma nova espécie tributária, mas possuía uma natureza jurídica indefinida, englobando vários tributos num único documento de arrecadação, visando beneficiar e simplificar o sistema tributário das pequenas empresas.
Eis que a recente Lei Complementar 147/14 que promoveu alterações no Simples Nacional está sendo questionada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – Febrafite junto ao Supremo Tribunal Federal – STF porque ampliou as atividades econômicas beneficiadas pelo regime e eliminou a substituição tributária relativa ao ICMS para a maioria delas, alegando a supressão da autonomia normativa e administrativo-tributária dos Estados e do Distrito Federal para disciplinar o instituto da substituição tributária, que sem dúvida alguma, é o maior mecanismo de combate à sonegação fiscal.
O fato é que para muitos o regime do Simples Nacional, desde sua origem, sempre suprimiu a competência impositiva dos entes federados estaduais e municipais, inclusive permitindo uma atuação legislativa por parte do Comitê Gestor, controlado pela Receita Federal, que constantemente impõe normas a esses entes. A lei não era questionada, pois havia comodidade por parte dos Estados e Municípios, tendo em vista a limitação do alcance do Simples Nacional para apenas algumas atividades dispostas. A ampliação desse rol e o condicionamento do ingresso no regime pelo critério do faturamento alargou de sobremaneira a possibilidade de novas empresas aderirem, até então impedidas.
Talvez o Simples Nacional tenha sido a maior reforma tributária implementada no Brasil nos últimos anos, pois permitiu que a União centralizasse, estabelecesse e dispusesse de todos os parâmetros relativos à sua arrecadação ao instituir esse regime especial unificado de IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS, mesmo estando dispostos na Constituição Federal as competências e os poderes distintos das unidades da federação.
Se a implementação do Simples Nacional se deu pela necessidade de tornar mais eficaz os princípios constitucionais de favorecimento às micro e pequenas empresas, a sua finalidade foi plenamente atingida. O que hoje ocorre com o sistema foi vislumbrado outrora: que paulatinamente a União iria incorporar cada vez mais contribuintes, ampliando o seu alcance. Cabe aos Estados e Municípios verificar se o IR e o IPI arrecadados no Simples Nacional estão sendo devidamente contemplados no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e no Fundo de Participação dos Estados – FPE. (Assim como a parte do ICMS oriundo do Simples que cabe aos municípios brasileiros).