Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O problema também é seu!

Percebe-se que as pessoas não estão dando a devida importância para o tema corrupção, uma vez que, por não se considerarem corruptas, acreditam que não há o que temer e que o assunto não lhes diz respeito. Ledo engano! Qualquer pessoa jurídica ao relacionar-se no mercado está suscetível a cometer atos lesivos contra a administração pública, seja de forma direta, seja através de seus colaboradores, parceiros ou terceirizados.

Pela nova legislação, quando a empresa contrata serviços de terceiros, tem obrigação de verificar se o seu prestador obedece todas as regras exigidas, assim como, ao executar serviços deve proceder de igual forma. Não adianta, por exemplo, a diretoria da organização alegar que era desconhecedora de um ato praticado por um funcionário terceirizado que venha caracterizar um ilícito passível de sanção, pois deve-se deixar registrado que a principal característica da Lei Anticorrupção é a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.

A grande finalidade é atingir as empresas por atos considerados lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, independente da concretização ou não do ilícito. Tanto respondem as empresas como os funcionários que praticaram o ato. Oferecer vantagem a servidor público se enquadra na lei, ainda que o agente não aceite a proposta oferecida. Algumas situações já eram tipificadas pelo Código Penal, entretanto a diferença agora é a punição administrativa prévia.
A importância de estabelecer regras de compliance, incorporando códigos de conduta na cultura das empresas, passa a ser primordial para sua própria sobrevivência. Quando o gerente de uma área determinada solicita que um auxiliar providencie junto a administração tributária uma certidão negativa de débitos e que, mesmo sem o seu conhecimento, o seu preposto tente cooptar um agente público para dar celeridade à entrega do documento, através do oferecimento de vantagem, a empresa será punida compulsoriamente, independente da apuração de culpa e da consumação do fato.

Verificaram a gravidade da situação? O que fazer para que todos os membros da organização tenham condutas éticas e obedeçam aos ditames da lei? Imprescindível se faz a criação de regras que possam ser seguidas e efetivamente incorporadas em todas as ações desenvolvidas, das mais simples, as mais complexas. As atitudes passam a ser avaliadas sistematicamente a fim de checar se as normas de compliance estabelecidas estão sendo rigorosamente cumpridas, principalmente de forma preventiva, para evitar o malfeito consumado.

Mesmo sendo possível a reparação do dano por parte do empregado infrator, a imagem da empresa já fica maculada e submetida a uma situação tida como vexatória, já que às suas expensas, cabe a ela inclusive divulgar nos meios de comunicação a decisão condenatória aplicada, dando ampla divulgação, pois assim obriga a lei. Associa-se a isso, o pesado valor da multa que pode variar entre seis mil a sessenta milhões de reais, caso não se tenha como apurar os 20% do faturamento bruto do exercício anterior da instauração do processo administrativo.

Alegar que a nova lei é ineficaz por falta de regulamentação é outro enorme equívoco. A Lei Anticorrupção já está em vigor e pode ser aplicada, dispondo de todos os requisitos necessários para sua operacionalização. Um eventual decreto por parte da União, Estados e Municípios só irá detalhar para cada ente os órgãos que acompanharão e fiscalizarão o cumprimento dos dispositivos legais previstos. Desta forma, é aconselhável acelerar a inclusão de programas de compliance com a participação de todos no intuito de evitar o cometimento de eventuais infrações, afinal o problema também é seu!

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