Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Numa relação jurídico-tributária é importante identificar os seus principais elementos: quem são as partes, qual o vínculo jurídico existente entre elas e que tipo de prestação o sujeito ativo (pessoa jurídica de direito público) impõe ao sujeito passivo. A obrigação tributária decorre sempre de lei e não de um acordo de vontades como a obrigação de natureza civil. Desta forma, o sujeito passivo pode ser o contribuinte, aquele que tem vínculo pessoal e direto com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e o responsável, aquele que mesmo sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

A determinação da capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, o que quer dizer, por exemplo, que um menor pode ser sujeito passivo da obrigação tributária. A pessoa jurídica não regularmente constituída não pode opor ao fisco a inexistência de sua constituição formal para eximir-se da tributação. Da mesma maneira qualquer pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios pode ser enquadrada como sujeito passivo.

“As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Portanto, quando o proprietário de um imóvel resolve locá-lo e determina através de um contrato de aluguel que cabe ao seu inquilino o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, ele jamais poderá transferir ao locatário a condição de sujeito passivo dessa obrigação. Em caso de inadimplemento, o fisco vai notificar o proprietário do imóvel que é o sujeito passivo da obrigação tributária.

Faz-se necessário desmistificar a falsa premissa de que o locatário seria solidário no pagamento do respectivo imposto. Nunca! Quem determina a sujeição passiva é a lei, jamais um contrato de locação que tem natureza civil. O Código Tributário Nacional dispõe que só são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador (mais de um proprietário, por exemplo) ou as pessoas expressamente designadas por lei, não comportando benefício de ordem: se o imóvel em débito possuir dez proprietários, não se pode cobrar primeiro daqueles que detêm maior capacidade contributiva, todos serão devedores indistintamente, serão cobrados igualmente e o pagamento efetuado por um dos obrigados, os demais aproveitam.
Todavia “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, tutores e curadores pelos tutelados ou curatelados, inventariante pelo espólio, tabeliães pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, o síndico pela massa falida e os sócios no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Torna-se patente, portanto, que sendo o fato gerador da obrigação tributária único e indivisível, os coproprietários de um imóvel responderão inteiramente pelo IPTU, ainda que haja um contrato entre as partes devidamente acordado imputando a cada um a responsabilidade proporcional, pois para o fato gerador não cabe fracionamento, assim como a determinação da sujeição passiva em qualquer hipótese tem que decorrer de lei tributária e não da vontade de terceiros. Sem embargo, nada impede que o contrato de locação atribua o ônus do pagamento do IPTU ao inquilino.

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