26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A rapidez com que surgem novas atividades econômicas termina por favorecer o consumidor brasileiro com opções diferenciadas na oferta de produtos e serviços. Entretanto, deve-se estar atento de que, para o exercício de qualquer atividade profissional, existem disposições legais que precisam ser observadas. No caso do serviço de Uber não é diferente. Trata-se de um aplicativo de celular que conecta o cliente a um motorista particular. Havendo necessidade de fazer um deslocamento, a solicitação é atendida tal qual um aplicativo de táxi.
A diferença reside nos carros oferecidos, sempre pretos, geralmente de luxo, e repleto de conforto para os passageiros, como bebidas, revistas e balas. O motorista usa roupas sociais, é extremamente educado e abre a porta para a pessoa entrar como se fosse “chofer”particular. Assim como o táxi, cobram-se bandeira, quilometragem e eventuais paradas, porém o preço da corrida oscila a depender da demanda, podendo dobrar ou triplicar de valor. Vale destacar que o pagamento é feito ao próprio Uber através de cartão de crédito e não ao motorista parceiro.
E por que essa atividade é considerada ilegal no Brasil?
Poder-se-ia citar o princípio constitucional da livre iniciativa ou até mesmo o da livre concorrência para justificar uma suposta legalidade do Uber, todavia a Carta Magna é cristalina quando trata dos serviços públicos no artigo 175, dispondo sobre concessões e permissões. O transporte público individual remunerado de passageiros, atividade privativa dos profissionais taxistas, é considerado no Brasil um serviço público, regulamentado pela Lei Federal 12.468/11. Sendo assim, não há que se falar em autonomia de vontade, pois essa atividade econômica específica é regulada por lei e depende de autorização dos órgãos públicos.
Por sua vez, a competência para dispor sobre a prestação de transporte individual remunerado é do Município e o seu exercício só seria possível se praticado por um profissional taxista, conforme Lei Federal 12.468/11. Motoristas eventualmente contratados pela Uber ao transportar passageiros estariam ferindo a legislação vigente, ainda que a ordem social tenha como base o trabalho, ainda que a ordem econômica seja fundada na valorização do trabalho humano, ainda que se argua a defesa do consumidor, ainda que seja assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, pois a própria Constituição faz ressalva aos casos em que hajam disposição expressa sobre a matéria.
Vale ressaltar que sendo o Uber disciplinado pelas leis do mercado e não pelo poder público, o valor do serviço aumentaria sem qualquer controle de acordo com a conveniência da empresa e dependendo da oferta e da procura, o usuário obviamente teria que pagar mais pela corrida. Essa nova modalidade certamente beneficiaria as pessoas de maior poder aquisitivo, além de fragilizar as relações trabalhistas. Ora, se o serviço é livre e os motoristas não são considerados empregados, eles poderão ser a todo instante submetidos a regras draconianas, como alterações de comissões, suspensões ou demissões injustas, sem as garantias mínimas.
No Brasil, no Conselho de Administração de Defesa Econômico (Cade) existem dois processos relacionados ao aplicativo: um contra, outro a favor e ambos não foram concluídos. Tramita também um projeto de lei na Câmara dos Deputados proibindo o uso do Uber em todo os país (PL 2316/15) e outro no Senado (PL 530/15) prevendo a regulamentação do transporte privado individual a partir de provedores de rede de compartilhamento, onde o Uber estaria contemplado. No âmbito internacional, a justiça inglesa, em outubro de 2015, decidiu legalizar o serviço.
Desta forma, fica patente que de acordo com as normas infraconstitucionais que abordam os serviços de transporte individual de passageiros, o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei dos Taxistas e a Política Nacional de Mobilidade Urbana nesse momento não existe qualquer respaldo jurídico que possa assegurar o exercício do Uber, sobretudo porque esse serviço prescinde de fiscalização do poder público, não havendo mera liberalidade de contratação.