26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Lei 12.846/13, também chamada Lei Anticorrupção, está em vigor no Brasil desde 29.01.14, tendo sido regulamentada esse ano pelo Decreto 8.420/15 e por quatro atos normativos da Controladoria Geral da União (CGU). Entretanto, a Lei Anticorrupção tem causado inúmeras discussões entre os estudiosos do Direito acerca da sua constitucionalidade, cogitando-se, inclusive, que caberia ao Ministério Público (MP) ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade para contestá-la.
A dificuldade do meio empresarial em compreender que a pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente pela prática de um eventual ato lesivo à administração pública nacional e estrangeira conduz a enormes distorções sobre as disposições previstas na lei, principalmente no que se refere a celebração do acordo de leniência, que é uma medida absolutamente legal e está em conformidade com as melhores práticas internacionais de combate à corrupção.
O cerne da questão reside na possível desvantagem que as empresas terão ao celebrar o acordo de leniência, já que serão obrigadas a fornecer provas contra si mesmas, as quais servirão de fundamento para a propositura de ação penal pelo MP para condenação das pessoas físicas envolvidas. (No Brasil não existe a possibilidade de renúncia da ação penal pelo MP). Procedimento este que difere do instituto do “Plea Bargaining” utilizado no direito americano, uma vez que na legislação dos Estados Unidos a promotoria tem a prerrogativa de fazer concessões, reduzir penas ou até mesmo não oferecer denúncia caso a empresa celebre o acordo.
O rigor da nova lei, que tem a previsão de suspender parcialmente as atividades ou extinguir compulsoriamente a pessoa jurídica, provocou uma reação na Câmara dos Deputados que propôs alterações no seu texto para garantir a sobrevivência das empresas e impedir que elas se tornem proibidas de contratar com o poder público. A finalidade é punir as pessoas físicas infratoras, ressarcir os danos ao erário público, mas não impedir a continuidade do negócio, de modo a preservá-lo, permitindo a geração de renda e a garantia dos postos de trabalho.
As normas infralegais que dispõem sobre a Lei Anticorrupção não inovam nem muito menos alteram qualquer disposição legal prevista. Não existe impedimento da participação do MP na celebração dos acordos de leniência firmados pela CGU, assim como cabe apenas às empresas infratoras manifestar interesse na sua realização. O decreto mantém a necessidade de que a pessoa jurídica que pretenda realizar o acordo de leniência seja a primeira a manifestar o desejo de cooperar para apuração do ato lesivo específico. (artigo 30, I)
Reside, ainda, forte apreensão com a possibilidade das companhias serem punidas quando os atos de corrupção forem praticados por empresas terceirizadas e sem o seu conhecimento, nascendo a necessidade de introduzir com a maior brevidade regras de compliance nas gestões empresariais ao menos pela simples justificativa da constatação da sua existência ensejar a redução das penalidades impostas.
Desta forma, resta claro que caberá a CGU a celebração dos acordos de leniência e que esses só atingem a esfera administrativa, não eximindo jamais as pessoas jurídicas da reparação integral do dano e de um possível processo judicial. Ao MP não comporta impedimento de propositura de ação penal, não havendo que se arguir qualquer inconstitucionalidade na Lei Anticorrupção que foi elaborada seguindo os ditames dos acordos e convenções sobre a matéria que vêm sendo celebrados pelo Brasil no âmbito internacional.