27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Não há dúvida de que o princípio da legalidade é o mais consagrado do ordenamento jurídico. Desde criança, aprende-se logo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, disposição prevista no artigo 5º, inciso IIda Constituição Federal. A necessidade do Estado de manter a ordem e a relação entre as pessoas, sejam elas de direito público ou privado, justifica a existência de normas que regulamentem o comportamento humano, de modo a impedir que os conflitos sejam resolvidos através da força e a garantir a segurança jurídica.
No que diz respeito ao direito penal, não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, conforme prescrito no inciso XXXIX do mesmo artigo 5º, havendo taxatividade nos modelos de conduta proibida.No âmbito do direito administrativo, pode-se fazer apenas o que está disposto na lei enão é proibido por ela, por isso qualquer ato somente terá validade se estiver contido na legislação, evitando eventuais abusos de poder. Já o princípio da legalidade tributária, prescreve que apenas serão tributadas as situações descritas em lei, impedindo a criação e majoração de tributos sem essa previsão legal.
O Estado é submisso à lei. Não se concebe a Administração Pública ter vontade, pois todas as suas atividades devem estar em conformidade com os preceitos legais previamente estabelecidos.Ao particular cabe fazer o que a lei não veda, mas ao ente público só é permitido agir, obedecendo aos ditames expressos, limitando o seu campo de atuação, uma vez que inexiste autonomia de vontade, caracterizando, portanto, o Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal dita os regramentos e os Entes a eles se submetem, não existindo absoluta discricionariedade, tendo em vista o controle por parte do Poder Judiciário.
A formação da norma é de extrema importância para sua eficácia. Não se admite nos dias atuais a existência de “letra morta”, daí o enorme cuidado que o legislador deve ter no momento da elaboração do texto. A hermenêutica tornou-se pauta mais interessante diante da grande dificuldade de interpretar os dispositivos legais. Percebe-se muitas vezes que nem mesmo os responsáveis pela redação conseguem entender aquilo que está sendo efetivamente pretendido. A linguagem clara, transparente e concisa deve ser perseguida sob o argumento de falta de cumprimento por mera ignorância do que foi enunciado.
A legitimidade para discutir projetos de lei também ganhou contornos significativos. Matérias de iniciativa do Poder Executivo devem ser debatidas, obedecendo aos regimentos de cada Casa Legislativa. A população precisa tomar conhecimento dos assuntos a serem discutidos. Necessita, sobretudo,de efetiva participação nos debates para contribuir com os temas propostos e quem sabe aprimorá-los, de acordo com as necessidades reais da sociedade. Regras existem para serem cumpridas, jamais desprezadas, exigindo cautela na sua criação.
Julgados recentes entendem que a Administração Pública, uma vez subordinada ao princípio da legalidade deve rigorosa obediência ao que a lei lhe determina, não havendo possibilidade de inovar, sem que a legislação pertinente a autorize expressamente, principalmente quando sua inovação termina por restringir direitos de algum jurisdicionado. Nessediapasão, há de ser evidenciado que de maneira nenhuma a Administração poderá suplantar o princípio da estrita legalidade em prol de uma discricionariedade vedada por lei sob pena de cometer uma ilicitude.
Compete, desta forma, à sociedade permanecer alerta diante de supostas ilegalidades que venham a ser cometidas pelas diversas administrações, impondo aos cidadãos obrigações e comportamentos não previstos em lei. Não é à toa que o artigo 37 da Carta Magna reza que os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo possível a anulação de atos quando estão eivados de vícios que os tornem ilegais.