Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A Progressividade do IPTU

Reza a Constituição Federal que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, instituído pelo Municípios, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso. Tais dispositivos foram incluídos na Carta Magna em 13.09.2000 através da Emenda Constitucional n. 29, uma vez que a progressividade no tempo já era prevista pelo artigo 182 § 4º, inciso II para atender a função social da propriedade, facultando ao poder público municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promovesse seu adequado aproveitamento sob pena de sucessivos aumentos da tributação com o passar dos anos.

O cumprimento da função social da propriedade está diretamente vinculado ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, devidamente aprovado pela Câmara Municipal, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Desta forma, com o objetivo de garantir o bem- estar dos seus habitantes, pode o ente municipal desapropriar imóveis com prévia e justa indenização, solicitar compulsoriamente o parcelamento ou a edificação, além de promover aumentos progressivos no IPTU de área incluída no plano diretor, quando as exigências de ordenação da cidade não forem atendidas.

A variação de alíquota na legislação de Salvador até 2013 ocorria de acordo com o padrão construtivo dos imóveis, fossem eles residenciais, comerciais, institucionais e de serviços. Tratando-se de terrenos, oscilava em função do tamanho. A Lei 8464/13 aprovada o ano passado, estabeleceu o valor venal como determinante para incidência das alíquotas, embora tenham sido previstas na Lei 8473/13 “travas” no valor do imposto, conforme as áreas de construção para unidades imobiliárias com utilização não residencial e tendo em vista as dimensões do terreno para espaços não edificados.

Recentemente os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deram provimento a um recurso, por unanimidade, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, por evidenciar contornos de inconstitucionalidade da Lei 7.952/10 por ter instituído alíquota progressiva de acordo com a extensão do imóvel urbano. Alegava-se a ilegitimidade da cobrança de alíquotas progressivasdo IPTU, lastreada na área do imóvel não edificado, em detrimento dos parâmetros estatuídos nos artigos 156 e 182 da Carta Magna.

O Supremo Tribunal Federal inclusive já firmou entendimento jurisprudencial, no sentido de ser inconstitucional a edição de lei municipal que, para fins de progressividade de IPTU, prescreva hipótese não contemplada na Lex Fundamentalis. (RE 228735) Sendo assim, as reduções conhecidas como “travas” para cobrança do IPTU 2014 da cidade de Salvador não estariam também contrariando os dispositivos constitucionais, vez que foram criadas de acordo com a extensão tanto dos terrenos como dos imóveis não residenciais?

Independente da natureza jurídica que seja identificada a “trava” do IPTU disposta na Lei 8473/13, consubstancia-se como um benefício fiscal, pois delimita um tratamento tributário exonerativo tal qual a isenção, impondo um desconto que deve ser aplicado como limite anual ao reajuste do tributo. Usado dessa maneira, faz surgir um novo tipo de progressividade aplicada de forma indireta ou oblíqua, jamais permitida pela Constituição Federal. Extensão do imóvel não poderia ter sido parâmetro para redução progressiva do imposto, pois somente o valor venal, a localização ou a utilização do mesmo são elementos consideráveis. Ademais, nos terrenos acima de 2.000 m² não fora previsto qualquer “trava”, promovendo, assim, tratamento desigual para contribuintes em situação semelhante, ferindo a isonomia tributária exigida pela Lei Maior.

Comentários