Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Quem custeia o serviço de limpeza urbana?

A limpeza urbana de um município é custeada pelos impostos cobrados, dentre eles o IPTU, pois atende a interesse geral, tratando-se de um serviço inespecífico e indivisível. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público.

Cabe, portanto, ao proprietário da unidade imobiliária arcar com o pagamento da taxa referente ao lixo gerado por ela. Varrição de ruas, capina e poda de árvores, saneamento básico, conservação de calçadas, avenidas e demais serviços de limpeza urbana não estão inseridos ou contemplados pela TRSD, pois são serviços executados em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou declarando ser inconstitucional a taxa de limpeza pública, tendo em vista a dissonância com o artigo 145, II, da Constituição Federal. Permite-se a instituição de taxa pela prestação de serviços públicos, se estes forem específicos e divisíveis, sendo possível identificar o usuário. O contribuinte recolhe o tributo pelo serviço prestado a ele. Nenhum Município poderá embutir no valor da TRSD, despesas com a limpeza urbana.

Faz-se necessário, portanto, diferenciar e separar o montante gasto com os serviços individualizados de coleta de lixo dos dispêndios dos serviços de limpeza urbana que não são abarcados pela TRSD. A arrecadação da TRSD de Salvador em 2013 foi de R$ 109.714.759,14; 2014 R$ 126.256.317,79; 2015 R$ 106.060.074,96; 2016 R$ 113.785.243,84; 2017 R$ 133.347.208,87; 2018 R$ 150.095.615,30 e 2019 R$ 148.072.159,79.

A Despesa com a Limpeza Pública em 2013 foi de R$ 202.513.083,57; 2014 R$ 242.873.729,01; 2015 R$ 357.573.169,97; 2016 R$ 358.214.111,86; 2017 R$ 375.028.308,14; 2018 R$ 385.771.601,10; e 2019 R$ 422.003.324,65. O suposto déficit do Lixo foi em 2013 R$ 92.798.324,43; 2014 R$ 116.617.411,22; 2015 R$ 251.513.095,01; 2016 R$ 244.428.868,02; 2017 R$ 241.681.099,27; 2018 R$ 235.675.985,80; 2019 R$ 273.931.164,86.

Será que esses números refletem a realidade? Será que no rol das despesas estão inseridos serviços não contemplados pela TRSD? Não pode a Prefeitura de Salvador transferir para a TRSD, custos com serviços suportados pela arrecadação de impostos. Não seria caso de tributação dupla? Afinal, a limpeza urbana é custeada pelos impostos, cabendo a TRSD abarcar apenas a coleta e destinação do lixo dos particulares. 50% de majoração da TRSD em 2022 é plausível?

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” Sumula 19 do STF

Já com relação à taxa de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, percebe-se sua inconstitucionalidade por ferir de pronto o Art. 145, II, da Constituição Federal, eis que não trata de serviço específico e divisível, conforme é exigido.

Comentários