26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Tramita agora no Senado, depois de aprovado pela Câmara dos Deputados, em regime de urgência solicitado pela Presidência da República, o Projeto de Lei 2960/15 que dispõe sobre o regime especial de regularização cambial e tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
A proposta pretende alcançar depósitos bancários, investimentos, empréstimos, “trusts”, operações de câmbio, ações, ativos intangíveis e os ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e valores, bens ou direitos de herança, dentre outros. Ficam excluídos joias, pedras preciosas, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, semoventes e demais bens móveis não sujeitos a registro.
A pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração de regularização específica contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31/12/2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em reais.
Obriga-se ainda a promover a declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário de 2015 e posteriores, no caso de pessoa jurídica, assim como a declaração retificadora de bens para ambos, sempre que o montante a ser regularizado seja superior a USD 100.000,00.
A regularização dos bens extinguirá a punibilidade para todos aqueles que, agindo em interesse pessoal ou em benefício da pessoa jurídica a que estiver vinculado, de qualquer modo, tenham participado, concorrido, permitido ou dado causa aos crimes ocorridos. Todavia, o contribuinte terá que efetuar o pagamento do imposto (15% de IR), considerando-o como tributação definitiva. Estão isentos de multa os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 por pessoa, convertidos em dólar.
Jamais serão admitidas deduções de base de cálculo e torna-se passível o arbitramento, quando o valor declarado dos recursos for notoriamente inferior ou superior ao valor de mercado, além da obrigatoriedade de recolhimento da multa 100% do valor do imposto devido, cuja arrecadação irá compor o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios.
A extinção da punibilidade produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que possam ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados. Para o declarante de propriedade de bens imóveis, fica autorizado o parcelamento do valor do imposto e da multa em até doze vezes, corrigidas à taxa SELIC, sendo a primeira parcela devida no ato da adesão.
A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos e da multa implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014, e excluirão a multa pela não entrega da declaração completa. A remissão e a redução das multas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
Embora o governo federal, segundo reportagem de O Globo, estime uma arrecadação de 100 bilhões, os auditores da Receita Federal da Unafisco manifestaram-se contrários à proposta e acreditam ser complicado avaliar a licitude ou não da origem dos recursos, diante da fragilidade da matéria. Consideram, ainda, o projeto de lei como uma recompensa ao mau contribuinte, criando uma espécie de “refis internacional”e transformando o órgão numa “grande lavanderia de dinheiro sujo”.