Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Será que o IPTU de Salvador tem caráter confiscatório?

A Reforma Tributária Municipal, ocorrida em 2013, em Salvador, mudou radicalmente a forma de tributação do IPTU, impossibilitando que muitos contribuintes suportassem os elevados e sucessivos aumentos perpetrados, contrariando, assim, o princípio constitucional da vedação ao confisco. As alíquotas passaram a variar em função do valor venal da unidade imobiliária e uma nova tabela de receita foi elaborada, estabelecendo lançamentos diferenciados entre os imóveis existentes até dezembro de 2013 e os construídos a partir de 2014.

O valor venal de um imóvel é a base de cálculo do imposto e deve corresponder ao preço que ele teria se fosse posto à venda. A apuração é feita pela Prefeitura segundo métodos específicos, considerando todas as características do imóvel e do seu entorno, com a elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV). O fato é que Salvador pecou ao determinar o preço do m² dos terrenos e das construções, presumindo valores exorbitantes, incompatíveis com a realidade de mercado. Em 2021, por sua vez, o Poder Executivo deixou de submeter à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício da legislatura, a proposta de avaliação ou realinhamento da PGV.

O direito à propriedade, previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal (CF) é uma garantia fundamental. Leis tributárias não podem ter efeito confiscatório, pois o direto de propriedade precisa ser protegido. A propriedade privada é um dos meios de assegurar o sustento familiar, portanto, não deve o ente municipal imputar uma tributação que o contribuinte não possa suportar. O princípio da vedação ao confisco jamais deve ser ignorado pelas administrações fazendárias, evitando, assim, exageros na forma de exação.

O cidadão não pode ser impedido de exercer o seu direito de propriedade pela confiscabilidade do imposto, compelindo-o a se desfazer do bem imóvel por falta de capacidade econômica. A arrecadação tributária não deve ser considerada mais importante do que o próprio direito à moradia. Por outro lado, a vedação ao confisco não é uma garantia absoluta que venha a obstar o poder de tributar, mas a premissa básica é preservar o patrimônio do particular para que não se perca pela incapacidade de arcar com o alto ônus fiscal.

Se há uma dificuldade da gestão municipal de Salvador em apurar cada caso concreto antes de promover o lançamento do IPTU, deveria, ao menos, acatar a declaração do contribuinte, providenciando revisões apenas quando houvesse indícios de fraude. O Município não pode usar a outorga de competência que lhe foi atribuída pela CF para aniquilar ou reduzir o patrimônio do particular, pois o seu texto impõe limitações, ao proibir o abuso da tributação pesada sobre o imóvel.

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