17 abril 2025
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A obrigatoriedade do registro de todos os imóveis existentes nos municípios no Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, prevista no artigo 59, § 1º, inciso III, da Lei Complementar (LC) 214/25, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), pode ser um novo marco para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
O Código Tributário do Município do Salvador, Lei 7.186/06, define o valor venal dos imóveis de Salvador de acordo com a Planta Genérica de Valores. O artigo 67 prevê que o Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração da base de cálculo do IPTU.
Ainda que a Reforma Tributária, Emenda Constitucional 132/23, tenha prescrito que a base de cálculo do IPTU pode ser alterada por meio de decreto do executivo, condiciona tal permissão a observação do disposto no código tributário de cada município. No caso da lei de Salvador, o parágrafo 3º do artigo 67 estabelece que os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, somente quando se tratar de atualização monetária.
Por sua vez, quando a LC 214/25 prevê a integração dos cadastros municipais ao ambiente nacional de dados fiscais, torna a informação pública para todos os entes, permitindo a confrontação do lançamento do imposto com dados técnicos e condizentes com a realidade do mercado. O município que não integrar seu sistema ao CIB poderá sofrer sanções, como o bloqueio de transferências voluntárias da União e a inclusão em cadastros de inadimplência. A responsabilidade recairá não apenas sobre o ente, mas sobre seus gestores.
A forma distorcida como o valor venal do IPTU de Salvador vem sendo apurado ao longo dos últimos doze anos pode estar com os dias contados com a integração dos imóveis ao CIB. Parâmetros objetivos e legais passarão a ser exigidos, aproximando a base de cálculo do imposto do seu efetivo valor de venda, dificultando arbitramentos que visam única e exclusivamente aumento de arrecadação. O contribuinte soteropolitano passará a ter um ambiente dotado de segurança jurídica e certamente uma tributação imobiliária mais justa.