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Decisão suspende os efeitos da liminar concedida pelo desembargador Moacyr Montenegro 09 de maio de 2014 | 10:45

Assessores no TJ não podem mais acumular gratificações

bahia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, decidiu que os assessores de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não podem acumular gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e Adicional de Função Incorporada (AFI). A decisão, publicada ontem (8), suspende os efeitos da liminar concedida pelo desembargador Moacyr Montenegro, que deferiu o pedido da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual os assessores de desembargador pretendiam acumular a gratificação e o adicional. O entendimento do desembargador determinava a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária, no julgamento do processo administrativo 67.877/2012. Por determinação do presidente do TJBA, desembargador Eserval Rocha, a Procuradoria Geral do Estado entrou com o pedido de suspensão de liminar no Supremo Tribunal Federal, sustentando que a AFI foi substituída, nos termos da legislação estadual, pela CET. Também de acordo com a Procuradoria, o acúmulo provoca grave lesão à ordem e à economia pública. A estima é de que os danos provocados pela concessão da liminar são da ordem de 7,7 milhões anuais. “O ato apontado como coator evidenciou que o AFI e a CET referem-se ao mesmo fato: exercício da função de assessor de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, escreveu o ministro no início da decisão. Em seguida, citou trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno: “Aliás, com esteio na própria lei 11.919/2010, existe vedação expressa ao pleito indicado, obstando-se a percepção da gratificação (CET) quando o servidor já receba vantagem por idêntico fundamento (…)”. “Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado da Bahia para suspender a liminar proferida no mandado de segurança 0004436-02.2014.8.05.0000 até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser prolatada naqueles autos”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.

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