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Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), José Olegário Monção Caldas 23 de fevereiro de 2024 | 08:40

Operação Faroeste: STJ rejeita recurso de desembargador para retirada definitiva de documentos coletados pela PF

O desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), José Olegário Monção Caldas, um dos alvos da Operação Faroeste, que investiga esquema de venda de sentenças no âmbito do TJ-BA, envolvendo terras no oeste do estado, teve recurso negado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para derrubar decisão monocrática que indeferiu pedido de retirada de documentos supostamente juntados extemporaneamente, de forma definitiva do processo.

No recurso, o desembargador, que se aposentou compulsoriamente em 2022 e está afastado do cargo desde novembro de 2019 diz que os documentos juntados pela Polícia Federal foram utilizados pelo ministro relator Og Fernandes para “embasar a acusação por organização criminosa”. A defesa de José Olegário suscitou a violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, “pois o órgão de acusação não pode reforçar o conjunto probatório após a apresentação de defesa acerca daquilo que já consta da denúncia”. Além disso, destacou um possível “cenário de insegurança jurídica, no qual as partes podem a todo momento apresentar novos elementos de prova, em afronta ao devido processo legal”.

No entanto, Og indica que o recurso do desembargador José Olegário Monção Caldas é semelhante ao pedido de Adailton Maturino e Geciane Souza Maturino, que atacava decisão monocrática que indeferiu os pedidos de reconhecimento de nulidade processual pela juntada extemporânea de elementos de informação na ação penal (Apn) 940. O recurso do casal também foi negado.

“De sorte que a juntada de novo documento aos autos enseja a possibilidade de acesso a todo o seu conteúdo pelos acusados, o que abrange o acesso integral à fonte de dados e o conhecimento pleno da cadeia de custódia da prova apresentada em juízo. Afinal, se a jurisprudência admite a juntada de nova prova aos autos mesmo no momento da intimação para o oferecimento de alegações finais, com muito mais razão é possível admiti-la ainda durante a instrução criminal”, frisou o ministro do STJ.

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