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Decreto foi publicado nesta quintaf 25 de julho de 2024 | 12:00

TJ-BA publica decreto que normatiza concessão de férias dos servidores

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou, nesta quinta-feira (25), após sinalização da Corregedoria Nacional de Justiça, um decreto que regulamenta a solicitação, concessão, usufruto, parcelamento e indenização das férias por parte dos servidores públicos do judiciário estadual.

Os servidores terão direito a 30 dias de férias, exceto nos casos em haja legislação específica, sendo proibido descontar das férias qualquer falta ao serviço. O servidor fará jus às férias a cada período de 12 meses de exercício, na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não contar com mais de cinco faltas; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. O período de referência para apurar as faltas será o ano civil anterior ao ano que corresponde ao direito das férias.

Já o servidor licenciado ou afastado terá direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de 12 meses de efetivo exercício. Isso não se aplica aos casos de licença à gestante, à adotante, paternidade, para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, situações em que será permitida a cumulação das férias para o exercício seguinte.

De acordo com a publicação, as férias poderão ser parceladas em até três períodos, observando as seguintes condições: o fracionamento de cada período aquisitivo não poderá ser inferior a 10 dias; o intervalo entre os períodos fracionados, relativos ao mesmo período aquisitivo, não poderá ser inferior a 10 dias de efetivo exercício; e enquanto não usufruídos todos os períodos fracionados, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercício subsequente.

Quanto aos servidores cedidos, ocupando cargos provisórios na estrutura permanente do TJ-BA, a data da cessão será utilizada como referência para marcação de férias e suas repercussões financeiras. O servidor não poderá usufruir das férias do exercício subsequente enquanto não for usufruído todos os dias do exercício anterior. Já os licenciados ou afastados deverão gozar todos os períodos de férias que possuírem em aberto imediatamente quando terminar o último afastamento.

Ainda, de acordo com o decreto, Fica vedada as férias ao mesmo tempo do titular da unidade e seu substituto legal, salvo na hipótese de designação de outro substituto para o período simultâneo das férias.

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