26 novembro 2024
Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.
Na última quinta-feira, dia 01 de junho de 2023, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a mensagem nº 253, proveniente do Palácio do Planalto e enviada ao Senado Federal, cujo teor apontara a indicação, pelo Presidente da República, do nome de Cristiano Zanin Martins à vaga de Ministro Supremo Tribunal Federal, ante a aposentadoria do ora ex-magistrado Ricardo Lewandowski.
A escolha exarada pelo principal representante político do país para ocupar o cargo de titular da Corte Suprema do Poder Judiciário rendeu um rosário de opiniões e debates travados perante os meios de comunicação e, também, pelas redes sociais, em razão do fato – público e notório – de Zanin ser, hodiernamente, o advogado particular do chefe do Palácio do Planalto em alguns processos.
Vislumbra-se, de logo, que a indicação, a ser apreciada, ainda, pelo Senado da República, fora motivo de elogios e críticas pelos mais diversos partidos políticos, representantes públicos, juristas e setores da sociedade civil, de modo que o objetivo deste escrito é, à margem das controvérsias subjetivas, analisar, de forma estrita, à luz do ordenamento jurídico vigente, os requisitos cominados em lei face ao processo indicativo de um membro para o mais elevado sodalício jurisdicional brasileiro.
De acordo com a redação emanada do artigo 101 da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Face ao quanto grafado em nossa Carta Magna, infere-se que para um cidadão, ou uma cidadã, poder ser indicado (a) ao Supremo Tribunal Federal é necessário, de plano, ser brasileiro nato (Art. 12, §3º, IV, CF/88) e ter, além de mais trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, além de possuir notório saber jurídico e reputação ilibada.
Em que pese não haver, perante o mandamento constitucional, o conceito de notório saber jurídico e reputação ilibada, pressupostos basilares aos sugeridos para o STF, impende elucidar que o primeiro diz respeito ao elevado intelecto na área jurídica do postulante à vaga de ministro, enquanto o segundo se volta ao aspecto moral e da índole da pessoa, mais especificamente no que concerne às diretrizes de conduta enquanto ser humano, sem que possa haver atos desabonadores à boa reputação do indicado.
Nesta esteira argumentativa, calha frisar, entretanto, que o entendimento quanto ao significado de notório saber jurídico, eivado de vagueza semântica, não possui correlação para com a existência de títulos acadêmicos, a exemplo de mestrado e doutorado, mas, apenas e tão somente, se guarnece ao indicado o múnus de louvável conhecedor acerca dos dogmas jurídicos e da legislação em vigor no país.
Caberá, então, à Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, após arguição pública ao nome indicado à Excelsa Corte, oportunidade em que os senadores promoverão indagações, comentários e questionamentos, verificar se o mesmo preenche, em sua integralidade, todas as exigências positivadas na Carta Magna para o cargo ao qual pretende ocupar.
Em seguida, havendo a aprovação, pela supracitada comissão, a mensagem indicativa vai à deliberação pelo plenário do Senado Federal, órgão esse que, para aprovar o nome sugerido, assim deve proceder, imperiosamente, por intermédio da maioria absoluta de seus membros (Art. 101, parágrafo único, da CF/88 c/c Art. 288, III, d, do Regimento Interno do Senado Federal).
Na hipótese de haver a chancela de ao menos 41 (quarenta e um) dentre o total de 81 (oitenta e um) senadores componentes da Câmara Alta do Congresso Nacional, o nome de Cristiano Zanin Martins será encaminhado ao Presidente da República, a quem compete, privativamente, no início deste rito legal, a prática do ato de indicação, para, posteriormente, ser nomeado ao Supremo Tribunal Federal.
Esmiuçada as exigências insertas na legislação brasileira, bem como o rito aplicável à indicação, aprovação e nomeação de nome indicado à Corte Suprema, mister se faz necessário refletir acerca das funções precípuas de um Ministro (a) da principal esfera jurisdicional do país.
Incumbe ao membro do STF, principalmente, para além de apreciar às causas que chegam às hostes do tribunal, seja de forma originária ou em grau de recurso, ser o guardião da Constituição, que é, sob o prisma hierárquico, a principal lei do nosso país, a qual estabelece as competências dos poderes constituídos, além da independência desses, e disciplina, dentre outros tantos institutos, os direitos e garantias dos cidadãos.
Assim, o que a nação espera do próximo ocupante da vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ser nomeado pelo Presidente da República após o aval do Senado, é serenidade e equilíbrio, para o fim de fazer valer a máxima efetividade e a força normativa da Lei Magna, enquanto diploma norteador da vida institucional do país.