Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

A pré-campanha segundo o Tribunal Superior Eleitoral

A reforma feita na legislação eleitoral pelos deputados federais e senadores brasileiros no ano de 2015 trouxe a um dos seus dispositivos, o artigo 36-A da Lei Geral das Eleições (Lei n° 9.504/97), a seguinte redação: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:”.

O intento do legislador reformista foi conferir um caráter amplificado quanto às possibilidades que os pretensos candidatos aos pleitos podem realizar para divulgar suas propostas, ações, iniciativas e qualificações pessoais no período que antecede à disputa eleitoral, cuja data de início é o dia 16 de agosto, lapso temporal esse que indica o começo da campanha.

Ocorre que as cortes eleitorais, bem como os juízos zonais país afora, interpretavam a referida disposição legal nas mais diversas maneiras, o que ocasionou num verdadeiro estado de insegurança jurídica quanto à matéria, ainda que, inicialmente, seja possível se concluir quanto à clareza da redação dissertada no artigo.

Ao ter sua jurisdição provocada para decidir a respeito da controvérsia quanto ao real (ou, ao menos, seguro) significado acerca da pré-campanha, o Tribunal Superior Eleitoral teve o condão de se posicionar na diretriz de que deveria ser ofertada o máximo de liberalidades possíveis ao período antecedente ao pontapé inicial do prélio, permitindo, inclusive, a utilização de ferramentas que são expressamente proibidas por lei para eventual utilização em propaganda eleitoral, a exemplo dos outdoors.

O excesso de liberalização conferido pela Corte Superior Eleitoral à pré-campanha gerou duas consequências imediatas que motivaram a revisão do entendimento ora adotado ao período. A primeira delas seria a ampla utilização de placas, banners, faixas, pinturas e outdoors, que são proibidos pela legislação pátria no período concernente à divulgação de propaganda eleitoral. Já o segundo se debruça quanto ao aspecto econômico, vez que foi detectado o uso desenfreado de recursos financeiros, principalmente em redes sociais (promoção de impulsionamentos), sem qualquer espécie de fiscalização.

Na última terça-feira, dia 26 de junho de 2018, os membros do TSE, durante a sessão ordinária, debateram dois casos que supostamente teriam havido a propaganda antecipada considerada ilegal. A decisão final foi não unânime, com os votos vencidos da Ministra Rosa Weber e dos Ministros Luiz Edson Fachin e Admar Gonzaga Neto, no último caso.

Os processos são oriundos de Várzea Paulista (SP) e Itabaiana (SE), cuja tramitação nos órgãos jurisdicionais incide desde 2016, quando houve eleições para a escolha de representantes municipais, quais sejam prefeitos e vereadores, foram os precedentes utilizados para a fixação de critérios inéditos pelo colegiado superior.

Foram três as premissas definidoras quanto à definição: A primeira dizia respeito quanto à caracterização, em caráter estrito, do que significa “pedido explícito de votos”, esse que incide quando há, sob qualquer maneira ou investimento, a solicitação para que se vote em alguém. Nessa linha, os beneficiários que incorrerem na propaganda extemporânea estão sujeitos à pena de multa no valor de cinco a vinte e cinco mil reais, ou a um numerário equivalente ao que foi investido na propaganda.

A segunda consiste em atos com o escopo de explicitar qualquer tipo de publicidade ou propaganda, desde que não tenha caráter de campanha eleitoral, ainda que de modo reflexo. Trata-se, nesse caso, de matéria sujeita aos órgãos jurisdicionais comuns, pois a disciplina destoa daquela versada na jurisdição especial.

A terceira – e última – premissa compreendeu que não há irregularidade na utilização das ferramentas publicitárias para a divulgação de propostas ou evidenciação de aspectos qualitativos do eventual postulante, desde que não haja o pedido explícito de votos para a eleição a ser disputada. No que tange à utilização de verbas pecuniárias, estão sujeitos os pré-candidatos às normas relacionadas ao abuso de poder econômico, tendo a possibilidade de serem punidos em conformidade com os rigores da lei.

As alterações promovidas pelo colegiado superior eleitoral quanto à disciplina da pré-campanha visa conferir mais segurança jurídica aos julgados sobre a matéria, além de buscar evitar o uso abusivo do poder econômico. O intento do órgão jurisdicional é estabelecer a eficácia da igualdade e da paridade de armas, valores consagrados constitucionalmente, no processo escrutinador que se avizinha, bem como a fase que o antecede, essa que, hoje, estamos vivendo.

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