Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

O DECRETO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA POSSE DE ARMAS NO BRASIL: CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS ACERCA DE SUA CONSTITUCIONALIDADE

No último dia 15 de janeiro de 2019, o Presidente Jair Bolsonaro, do PSL, publicou um decreto que flexibiliza o posse de armas no Brasil.

A posse é diferente do porte. Enquanto a primeira versa sobre o direito de possuir a arma em casa (ou no local de trabalho, conforme o decreto), o segundo se debruça sobre a possibilidade de levar consigo o instrumento bélico durante o ir e vir do cidadão.

Nos termos do novo decreto, o cidadão que quiser adquirir uma arma de fogo só precisa alegar a necessidade e demonstrar que atinge os requisitos legais (idade mínima de 25 anos, teste de tiro, ausência de antecedentes criminais. O registro valerá por dez anos, segundo a regra emanada.

Caberá a Polícia Federal deferir (ou não) o pedido, sem decidir, contudo, quem pode ter acesso às armas. Terão direito à posse bélica quem reside em cidades consideradas muito violentas (mais de dez homicídios por cem mil habitantes, segundo o decreto), quem mora em em áreas rurais, alguns servidores públicos, titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais e trabalhadores que prestam serviços de segurança.

Antes de fazer a análise política da medida, apreciemos os aspectos jurídicos. O decreto, na minha opinião, é flagrantemente INCONSTITUCIONAL, na forma e no objeto.

O Decreto 5.123/2004 preleciona que, para adquirir comercialmente arma de fogo, o interessado deve “declarar efetiva necessidade”. O Decreto 9.685/2019, assinado hoje por Jair Bolsonaro, asseverou que essa “efetiva necessidade” é presumida verdadeira.

O que significa “Efetiva necessidade” da posse de arma de fogo? Nem o ato normativo disse o que significa. Trata-se de uma definição conceitual lacunosa e indeterminada, conferindo um verdadeiro cheque em branco para a tomada de decisões conforme a conveniência política da administração.

Esse cenário me parece uma abdicação do estado e de suas autoridades em dissecar o sentido, os efeitos e os limites de um mandamento legal. O aparelho estatal realizou de maneira indevida uma outorga de fé pública ao cidadão, vez que a arma pode vir a ocasionar em perigo à vida, à integridade física e psicológica de outras pessoas.

Além de tudo isso, faço perceber que o decreto tem o escopo de regular o Estatuto do Desarmamento, previsto na Lei nº 10.826/2003), tendo como pretensão o oposto ao ditame legal, já que visa armar as pessoas.

Se olharmos o Atlas da Violência do ano passado, TODAS as Unidades Federativas apresentam números de homicídio superiores a 10 por 100 mil habitantes, quiçá as cidades de todos os quadrantes do país.

Nessa toada, o decreto libera geral, contrariando profundamente o espírito da lei, vilipendiando a clássica teoria de Montesquieu, bem como as premissas básicas da separação entre os poderes constituídos da República.

Creio que existem fundamentos jurídicos que venham a questionar a constitucionalidade do decreto, cujos legitimados, naturalmente, devem levar seus pleitos ao judiciário muito em breve.

Do ponto de vista político, não estou convencido de que essa medida acarretará na redução dos índices de violência e criminalidade. As consequências sociais podem se revelar ainda mais drásticas caso a liberalidade quanto às armas se dê de forma desenfreada, seja no âmbito doméstico (brigas de casal, casos de suicídio) ou fora dele (brigas de trânsito, em festas, etc).

Sigamos! Aguardemos os próximos capítulos desta interminável e polêmica discussão.

Comentários