Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

Da imparcialidade à inelegibilidade por oito anos: os reflexos da verbosidade dos membros do Poder Judiciário no processo democrático eleitoral

À luz do que estabelece a Lei Maior de nosso país, é garantido, a qualquer indivíduo, ser processado e sentenciado por um juiz imparcial. No Estado Democrático de Direito, há o necessário distanciamento entre as autoridades investidas na atividade judicante, e o cidadão comum. Trata-se de garantia constitucional irretocável. Entretanto, a conversão de conceitos, de imparcial à inelegível, em desfavor do magistrado, torna perigoso o casuísmo a que pretendem forçar o Direito Eleitoral (mais uma vez).

Há muito se diz que o juiz se manifesta nos autos, e nele constitui a sua morada. Ou assim deveria ser, em virtude dos comezinhos princípios que os envolve. E por uma razão não somente normativa, disciplinar. Mas por um significado social relevante: a confiança no próprio órgão jurisdicional. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça tem desempenhado papel relevante ao buscar (re)adequar eventuais excessos, julgando e repreendendo os seus pares, impondo os limites legais quando necessário. O atuar verbal do juiz, fora do processo, está sujeito a este crivo.

Mas não se pode confundir, principalmente por terem uma conceituação complexa no âmbito do contexto de normas eleitorais, inelegibilidade com quarentena, e muito menos com imparcialidade. Na Lei Complementar nº 64/90 é difícil acomodar este debate. E, no rol de termos usualmente difíceis, nos mais variados sentidos, ainda há de se ter lúcida a desincompatibilização. É preciso colocar os “pingos nos is”.

Como dito, é dever da constituição a garantia ao juiz imparcial, distante, portanto, das partes, o que naturalmente impõe a este indivíduo uma discrição protocolar. Lado outro, exigir o total negacionismo de ator político que possui o magistrado, na tentativa de lhe impor prazos desarrazoados de inelegibilidade, em nada parece contribuir para o avanço da democracia brasileira. Obviamente continua-se desejando, por amor às regras básicas de direito, juízes imparciais e que prezem pela justa prestação jurisdicional. Uma coisa não exclui a outra.

Numa visão doutrinária sobre inelegibilidade, nota-se que a sua existência ou perfaz a prática de um determinado ato, e, portanto, é aplicada na forma consequencial (a exemplo da condenação transitada em julgado pela prática de um crime), ou pertence ao indivíduo por opção da própria Constituição: como é o caso do militar em serviço obrigatório. A impossibilidade de se pleitear uma determinada candidatura permanece até que a condição pessoal seja modificada, ou desapareça, ou após determinado prazo com o cumprimento da pena.

O militar, para fins de ilustração, fora do serviço obrigatório, pode ser candidato. Nem sequer o afastamento prévio lhe é exigido (desincompatibilização), como acontece em regra com os demais servidores públicos, nestes enquadrados os magistrados, membros do Ministério Público e autoridades dos Tribunais de Contas. Daí porque injustificado exigir um novo lapso temporal.

Ressalte-se, por oportuno, ser imprescindível, e positivo, o CNJ para o próprio funcionamento do Poder Judiciário, que faz as vezes de moderador para o resgate da imparcialidade quando apropriado. Por outro lado, seria preciso diversificar e muito a genética da inelegibilidade, aliada a alguma outra fonte do Direito Eleitoral, para se admitir, e ser no mínimo aceitável, a ideia de inelegibilidade per si por oito anos a ser aplicada aos magistrados e membros do MP, na modalidade “quarentena” e travestido de “lockdown” social.

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