Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

Eleições, desinformação e abuso de poder

No estudo do Direito Eleitoral, e não poderia ser diferente nesse espaço que foi especialmente dedicado a isso, é salutar a reflexão sobre os atos praticados pelos players de uma campanha política. E não me refiro apenas aos candidatos e às candidatas. Fazem parte desse sistema os partidos políticos, federações, coligações, apoiadores…quem direta ou indiretamente esteja vinculado ao processo democrático, com intenções objetivas de ver um específico resultado no dia das eleições.

Durante o I Encontro Ilheense de Direito Eleitoral que aconteceu no dia 16 de setembro de 2022, em Ilhéus/BA, pude refletir sobre esse palpitante tema – o que me instigou a registrar aqui alguns de seus elementos principais.

O debate sobre desinformação e abuso de poder está na ordem do dia da Justiça Eleitoral, sobretudo diante do uso crescente das redes sociais nas campanhas políticas. Com o passar dos últimos oito anos, e quatro eleições, o público-alvo da propaganda eleitoral trocou a televisão, e o rádio, pela internet. E essa realidade fez nascer uma nova maneira de se pensar a interação entre candidatos e candidatas com o eleitorado, repercutindo bastante no resultado das urnas, bem como provocou o reconhecimento de uma nova e atípica conduta abusiva.

Vale dizer, por oportuno, que as tradicionais formas de publicidade deram lugar ao mundo digital, numa verdadeira revolução. O que foi excelente, diga-se de passagem, para a democracia. A informação está cada vez mais próxima, disponível literalmente na palma da mão através dos smartphones, tablets e afins. Isso sem dúvida vem possibilitando a construção de uma sociedade mais informada, com uma maior capacidade de conhecimento e de crítica.

Como nem tudo são flores, e não há espaço para ingenuidade na disputa por um mandato eletivo, é preciso aprofundar essa discussão.

O Direito Eleitoral, em nosso ordenamento jurídico, é responsável por proteger a normalidade e legitimidade das eleições, bem como por manter equilibrada a disputa entre candidatos e candidatas durante os meses do ano em que se realiza o pleito. Por meio da legislação eleitoral é que se garante o voto livre e consciente, viabilizando, ainda, os instrumentos cabíveis para a defesa de tais atributos, ao tempo que estabelece as consequências para os que ousem afrontá-los.

No contexto dos atos de propaganda eleitoral e das novas tecnologias há quem rapidamente se aproveite da boa-fé do eleitor, e da dificuldade para fiscalizar e controlar a produção de inverdades (ou fake news), para, a pretexto do exercício a direitos fundamentais de liberdade de manifestação e pensamento, lhe impedir a correta compreensão da realidade. E até mesmo para disseminar uma narrativa enviesada, paralela ao mundo real.

A experiência até então revela o uso da internet e das redes sociais para o ataque aos adversários políticos, às instituições e ao próprio sistema eletrônico de votação.

Para piorar, tudo isso pode ter um objetivo que interfira ainda mais na democracia: favorecer ou prejudicar uma determinada candidatura, em afronta à lisura das eleições e a liberdade de escolha. Daí que a Justiça Eleitoral, ao ser provocada, poderá intervir. Mas, qual seria uma providência justa e adequada, notadamente se levarmos em consideração o que prevê a lei para reprimir as clássicas condutas abusivas?

O ponto central da nossa reflexão reside, portanto, na análise da gravidade da conduta do(s) envolvido(s), à frente do reprovável comportamento de falsear a verdade para obtenção de vantagens no curso da campanha eleitoral. E para, ao final, defender uma razoável e proporcional intervenção no pleito sob o aspecto do abuso de poder – a implicar na cassação do registro ou do diploma do candidato eleito/beneficiado a partir das práticas aqui pontuadas.

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