30 outubro 2024
Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.
O Brasil, hodiernamente, no tocante às eleições presidenciais, perpassa por uma das mais acirradas disputas políticas de toda a sua história, ora acentuada entre os conflitos políticos travados entre Jair Bolsonaro, postulante à reeleição ao cargo de Presidente da República, e Luiz Inácio Lula da Silva, que busca carimbar, nas urnas, o seu passaporte para o retorno ao Palácio do Planalto.
Nunca se viu um país, sob o prisma político, tão polarizado como agora, cujo tensionamento é visto não apenas nas ruas e avenidas brasileiras, em especial durante os atos de campanha, mas, também, no âmbito da internet, essa que, dado o advento e o avanço da tecnologia, ao incidir diretamente às eleições, ganhou força enquanto plataforma de campanha eleitoral por candidatos, agremiações políticas e coligações partidárias, bem como diante de discussões políticas travadas entre os mais diversos setores da sociedade civil.
Consentâneo afirmar que as eleições são regidas por um rosário de normas jurídicas, por meio das quais se estabelecem liberalidades e restrições, com o fito de fortalecer o processo democrático, assegurar a isonomia entre os concorrentes a mandatos eletivos e garantir a lisura da disputa política, cabendo aos escorreitos órgãos da Justiça Eleitoral, compostos por qualificados julgadores e competentes serventuários, proceder à aplicação do direito aos casos que a ela são encaminhados por meio do exercício do direito de ação através dos agentes legitimados para tanto.
Sabemos que é terminantemente proibido pela legislação aplicável o compartilhamento de notícias falsas, as famosas fake news, além de ser vedado o alastramento de informações sabidamente inverídicas ou que detenham por escopo caluniar, difamar ou injuriar candidato ou grêmio político.
Contudo, é tolerado, em sintonia com os princípios da liberdade de expressão e da livre crítica política, assegurados textualmente pela Constituição da República Federativa do Brasil, bem como por demais diplomas normativos infraconstitucionais, o direito à realização de comentários ácidos e contundentes, desde que não ofensivos e proferidos com base em informações dotadas de veracidade, para o fim de agigantar o debate político e eleitoral, sendo vedado, de tal sorte, o anonimato e a censura às opiniões porfiadas em meio à arena democrática.
Ancorado nas supramencionadas premissas argumentativas, bem como em consonância com a contemporaneidade perpassada pela atmosfera política do nosso país, em especial no que tange à disputa pelo comando do Governo Federal, valemo-nos do presente texto para defendermos a ideia de que o protagonismo da democracia deve pertencer ao povo, aos candidatos e, também, aos partidos políticos, para o fim de engrandecer o Estado de Direito.
Neste sentido, compreendemos que a Justiça Eleitoral, dada a sua importância para a vitalidade democrática e institucional da nossa amada nação, deve intervir o mínimo possível face ao duelo entre os candidatos, sem que isso represente uma fuga de seus misteres e competências.
É claro que, quando provocada, deve a jurisdição especializada se pronunciar e, quando necessário, de forma ponderada, agir energicamente para combater eventual afronta ao direito positivo, entretanto tais medidas, ainda que pujantes, não podem representar em calagem de vozes que reverberam, por meio das mais variadas plataformas, seus pensamentos, crenças e opiniões acerca do processo eleitoral e seus temas correlatos.
Não se defende, aqui, sob nenhuma hipótese, sem qualquer subterfúgio, a infração aos limites cominados pelo ordenamento jurídico, porém endossamos a necessidade de se engrandecer, em meio à disputa eleitoral, os valores democráticos que asseguram a livre expressão de ideias por candidatos, dirigentes partidários e, principalmente, pelos cidadãos.
O fim do segundo turno se aproxima e, no próximo dia 30 de outubro, terá a população a prerrogativa de escolher livremente os seus governantes, de modo que tal escolha deve se albergar nos pressupostos norteadores da democracia, que confere aos agentes sociais, em especial aos eleitores, a preponderância no âmbito das eleições, devendo ser a eles garantido, por todas as instituições e poderes constituídos, o direito à livre manifestação, em todas as suas formas e em estrito cumprimento às balizas encartadas na lei.