Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

A discussão acerca do abuso de poder religioso pelo Tribunal Superior Eleitoral e a sua possível análise em sede de ações judiciais a partir das Eleições 2020

O Direito Eleitoral consiste no ramo da ciência jurídica que estuda os aspectos legais que regem as disputas pelos cargos eletivos. A finalidade deste tem por objetivo assegurar a normalidade e a legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, de modo a fortalecer a higidez da democracia e o aprimoramento das instituições políticas, tanto públicas quanto privadas.

As eleições são fundamentais para os destinos da coletividade, sendo de suma importância para o engrandecimento do Estado Democrático, devendo viabilizar a ampla participação das pessoas na vida política e refrear qualquer modalidade abusiva que venha a macular o processo de escolha dos representantes diretos do povo.

Neste sentido, a legislação que rege o processo eleitoral disciplina três modalidades de abuso, quais sejam o abuso de poder político (utilização das estruturas políticas visando dividendos eleitorais), o abuso de poder econômico (demasiada utilização de recursos financeiros) e o uso indevido dos meios de comunicação (instrumentalização excessiva das ferramentas de comunicação, inclusive a internet), com o intento de assegurar a paridade de armas entre os atores políticos e fortalecer a liberdade das pessoas no tocante à materialização do voto.

Em que pese às hipóteses anteriormente mencionadas estarem regulamentadas em lei, existe discussões no âmbito acadêmico e nas instâncias judiciárias acerca de outras modalidades abusivas que supostamente podem desencadear em vicissitudes na formação do convencimento do eleitor, podendo macular, portanto, o resultado a ser apurado junto às urnas eletrônicas.

Desta sorte, incumbe-nos trazer à tona a discussão que tem sido travada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral acerca do denominado “abuso de poder religioso”. Em que pese não ser um tema novo, já que vez ou outra o assunto tem estado em debate, o TSE está analisando um caso que discute a cassação do mandato de uma vereadora do Município de Luziânia (GO).

A acusação promovida em face da parlamentar, formulada pelo Ministério Público Eleitoral, dispõe que a teria havido a ocorrência de abuso de poder religioso por parte da edil, que também é pastora evangélica, ao se reunir na catedral da Assembleia de Deus para pedir votos aos fiéis membros da referida congregação, valendo-se do seu posto hierárquico naquele grupo organizacional.

A situação promete ser colocada em pauta novamente após o fim do recesso do tribunal. O relator do caso na Corte Superior, Ministro Luiz Edson Fachin, votou pela manutenção do mandato da vereadora, considerando que não teria no processo provas suficientes para a gravosa sanção, porém, em seu posicionamento, deixou assentado quanto à necessidade de separação e independência de estado e religião, visando, por conseguinte, a proteção à autonomia do eleitor para que ele possa escolher o seu candidato.

O magistrado defendeu, ainda, para as eleições de 2020, a viabilidade jurídica do abuso de poder de autoridade religiosa em sede de apreciação das ações eleitorais que podem desencadear em perda de mandato e cassação de diploma, além da inelegibilidade por oito anos daquele que eventualmente venha a ser condenado.

É certo que tal entendimento pode não prevalecer, pois depende do desfecho do julgamento e qual posição será a definida pelo colegiado, porém nos chama a atenção o intento do nobre julgador ao querer criar uma modalidade de abuso que não fora estabelecida pelos congressistas na legislação eleitoral.

De toda a sorte, iremos aguardar a finalização do julgamento, em que pese o evidente ativismo judicante ao querer inserir no direito positivo uma espécie não prevista pelo poder dotado da competência de legislar, advertindo, contudo, que uma inédita tipificação de abuso de poder não deve surgir de uma compreensão do judiciário, sob pena de subverter, inclusive, a lógica do fortalecimento das instituições pertencentes ao Estado de Direito.

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