26 novembro 2024
Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.
A Reforma Eleitoral de 2015, oriunda da sanção da Lei nº 13.165/15, que teve os seus dispositivos aplicados a partir das Eleições Municipais de 2016, trouxe diversas alterações nas normas que conduzem a corrida pelo voto do eleitorado através da disputa entre candidatos e partidos políticos.
Um dos pontos que mais sofreram modificações consiste no período compreendido como a pré-campanha eleitoral, cuja previsão legal está inserta no artigo 36-A da Lei Geral das Eleições. A referida previsão normativa foi muito flexibilizada, de modo que foi difundido entre as searas jurídicas e políticas um chavão de que seria permitido aos postulantes a cargos eletivos e as respectivas agremiações partidárias a fazer de tudo, desde que não tivesse pedido explícito de votos.
Com o passar do tempo, a jurisprudência foi se consolidando e o Tribunal Superior Eleitoral passou a restringir alguns atos, a exemplo da inserção de outdoors nas ruas em momento que antecede ao período de campanha propriamente dito. Ocorre que mesmo em virtude da mitigação das práticas permitidas ao longo do interregno pré-eleitoral, incumbe-nos chamar a atenção de todos os atores envolvidos, direta ou indiretamente, na atividade político-partidária, com destaque para aqueles que desejam colocar à disposição do eleitorado os respectivos nomes.
Nesta linha de intelecção, avançamos ao propósito deste artigo, qual seja o de alertar para a possibilidade de políticos eleitos – ou mesmo aqueles que não lograram êxito – poderem responder por uma série de atitudes que possam se caracterizar como abuso de poder, ainda que tenham sido praticadas antes do período concernente à disputa eleitoral, ou seja, em momento prévio ao início da campanha e após a fase de registro de candidatura.
Hoje se admite algumas formas de utilização abusiva e desproporcional das estruturas de poder visando benesses eleitorais, desde as mais tradicionais, tais como o abuso de poder econômico e o abuso de poder político, bem como outras construídas doutrinariamente ou mediante julgamentos sob a lavratura do Poder Judiciário, a exemplo do abuso de poder religioso.
É sabido que compete à Justiça Eleitoral preservar a lisura da disputa democrática, com o escopo de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições e do exercício do sufrágio popular, tendo ela a possibilidade de abrir investigação judicial que pode ensejar em cassação de mandato ou diploma, bem como declarar inelegível aqueles que violam abusivamente, por meio de práticas excessivas e desarrazoáveis, os postulados da isonomia no Estado Democrático.
Casos recentes ganharam repercussão do noticiário, com destaque para a perda do mandato de Selma Arruda, Senadora do Estado do Mato Grosso, essa que, após decisão do TSE, foi acometida com os efeitos da inelegibilidade por fatos realizados antes do início da campanha.
No Ceará, o Tribunal Regional Eleitoral cassou dois deputados (Genecias e Aderlânia Noronha) por abuso de poder político, cuja decisão, ainda que caiba recurso, revelou de modo clarividente que a prática de atos fora do momento dedicado às eleições, na hipótese de extrapolar os ditames legais, pode desembocar em gravíssimas sanções aos responsáveis e, em alguns casos, aos seus beneficiários.
Infere-se como conclusão que mesmo a partir da ampliação dos atos permitidos em sede de pré-campanha eleitoral, cabe às legendas partidárias e aos pré-candidatos se atentarem às restrições impostas pela legislação, com o intento de divulgar suas plataformas de atuação de maneira módica e em observância ao conteúdo descrito na lei, sob pena de arcar com as consequências previstas pelo ordenamento, muitas delas evidenciadas pela gravidade que as margeiam e podem comprometer o futuro político de muitos cidadãos.