Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

As alterações na legislação eleitoral e as regras para o pleito geral de 2022

Faltam menos de 365 dias para ocorrer uma das eleições mais esperadas e concorridas da história do Brasil, cujo primeiro turno está marcado para o dia 02 de outubro de 2022, oportunidade em que cada cidadão poderá eleger seus próximos representantes políticos para os cargos de deputado estadual, deputado federal, senador, governador e Presidente da República.

Como já é corriqueiro nos anos ímpares, os congressistas se mobilizam para promover alterações à legislação eleitoral, mediante a alteração de dispositivos já positivados ou inserção de novas regras ao ordenamento, que devem começar a viger em até um ano antes do pleito, por força da regra da anualidade, emanada do artigo 16 da Constituição Federal.

Depois da tentativa de se instaurar a maior reforma eleitoral desde a promulgação da Carta Política de 1988, materializada numa proposta que contém quase 900 artigos, que chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, porém ainda tramita no Senado Federal, mas sem previsão de ser submetida à apreciação dos senadores, o legislador, comprimido pelo tempo, optou por fazer retoques ao corpo das leis que regem o processo eleitoral no país, além de manter incólume alguns dispositivos que foram alvo de sugestões modificativas.

Continua proibida a celebração de coligações proporcionais, tendo as agremiações partidárias somente a possibilidade de se coligarem para a disputa majoritária, bem como permanece em vigor os critérios mandamentais referentes às cláusulas de desempenho para as legendas.

Todavia, em razão da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, passa a ser possível celebrar, nos termos da Lei nº 14.208/2021, até a data final do período de convenções, a união de dois ou mais partidos, que tenham afinidade programática, na modalidade de federações partidárias, dotadas de caráter nacional, com duração de quatro anos, atuando-se, após registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, para todos os fins, como agremiação partidária única.

Já as demais mudanças são advenientes da Emenda Constitucional nº 111/2021 e da Lei nº 14.211/2021. O inteiro teor da emenda traz um importante reforço ao instituto da fidelidade partidária, incluindo-o, expressamente, na Carta Magna, além de ter promovido mudanças na data da posse presidencial e de governadores (05 e 06 de janeiro, respectivamente, alteração que somente valerá a partir de 2027) e determina que os votos conferidos a candidatas do gênero feminino ou a postulantes negros sejam contados em dobro para fins de cálculo dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a serem amealhados pelas legendas.

Já a legislação precitada (Lei nº 14.211/2021) foi responsável por instituir mudanças face ao cálculo das vagas a serem contempladas pelas sobras partidárias, que agora somente podem ser preenchidas pelos partidos que obtenham, ao menos, 80% do quociente eleitoral.

Neste sentido, somente será eleito o candidato que tenha percebido votos em número igual ou superior a 20% do quociente anteriormente mencionado. Ademais, os partidos, agora, somente poderão registrar candidatos que perfizerem, no total, até 100% do número de vagas em disputa com adicional de um.

Dado o panorama suscitado ao longo deste texto, em que fizemos um périplo pelas mudanças legislativas vaticinadas pelos representantes políticos, compreendemos que as mudanças foram aquém do que vinha sendo prometido e vão ser testadas no pleito geral do ano que vem, para que, assim, após o encerramento do prélio, possamos fazer um balanço pormenorizado acerca da vontade do legislador, de modo a incluir juízos valorativos, antes das eventuais alterações que podem vir a ocorrer, certamente, nos idos de 2023.

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