Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

As prestações de contas eleitorais no cenário de pandemia da COVID-19

As prestações de contas eleitorais, numa análise objetiva, refletem (ou deveriam refletir) de que maneira o candidato obteve recursos financeiros, públicos e/ou privados, com vista a patrocinar a corrida por um mandato eletivo. Um dos elementos fundamentais para que o procedimento alcance a sua finalidade, por sua vez, é a transparência. Ou seja, dar conhecimento à Justiça Eleitoral, e também aos eleitores, acerca dos elementos financeiros e contábeis da campanha.

Neste cenário, são inúmeras as regras do jogo que conduzem uma atuação interdisciplinar de candidatos, contadores, advogados, servidores da Justiça Eleitoral, membros do Ministério Público e magistrados. A legislação se preocupou, desde sempre, em antever um processo hígido. Entretanto, no ano de 2020 as eleições municipais foram administradas, de ponta a ponta, em paralelo com uma catástrofe policontextual: a COVID-19. Isso porque, as consequências da pandemia do “Sars-CoV-2”, ou simplesmente “coronavírus”, se relacionam no âmbito da saúde, do social, da economia, e porque não também da política.

Existe relevância numérica suficiente para compreender que, há um ano, o mundo vivencia diversas situações atípicas. Crise no sistema de saúde, desemprego, vulnerabilidade social e psicológica, dentre outras. Não se trata de uma gripezinha, e nem se deve esquecer que ainda não vencemos o vírus.

E, iniciada a campanha eleitoral, aqueles que se propuseram participar do pleito não tiveram opção, senão aceitar as regras do jogo na forma originalmente posta. Por óbvio.

Entretanto, as anotações sobre as prestações de contas revelam um verdadeiro descompasso entre o que era possível à época, e o ideal esperado pela norma. Nunca foi tão difícil, em 10 dias, abrir uma (para não dizer três) conta(s) bancária(s): expediente reduzido, número limitado de funcionários, limitação de pessoas em agência, quando não a falta de conhecimento das leis. Os extratos bancários, para fins de encaminhamento dos relatórios à Justiça Eleitoral em até 72h, sequer foram disponibilizados eletronicamente por algumas instituições financeiras.

Ademais a esse contexto pragmático, suspeitou-se, com frequência, de fornecedores cujos sócios receberam o auxílio emergencial do governo. O motivo: ausência de capacidade para prestar o serviço. Neste raciocínio, não seria óbvio manter viva uma microempresa diante da crise enfrentada em virtude da pandemia da COVID-19.

Daí que algumas das impropriedades sugeridas em processos de prestação de contas das últimas eleições demonstram preciosismo com a norma, que, como dito, não regulamentou o procedimento diante das circunstâncias do coronavírus. Portanto, a expectativa, não havendo a má-fé do(a) prestador(a) das contas, “caixa 2”, má utilização de recursos, é sim pela aprovação do ajuste contábil de campanha.

Nestes moldes, se as informações foram contabilizadas, registradas e prestadas, em atenção à transparência, com ausência de meios vedados pela lei, é necessário reduzir o destaque para aspectos temporais, formais, burocráticos, visto não serem capazes de influenciar no mérito das contas. Especialmente em no ano de 2020, e para um julgamento justo.

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