Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

As restrições estabelecidas pela legislação eleitoral quando dos três meses antes do pleito

Ante a proximidade das eleições municipais, haja vista faltar cerca de três meses para o pleito, a legislação eleitoral estabelece algumas vedações que necessitam ser observadas – e fielmente cumpridas – por pré-candidatos, dirigentes partidários e gestores públicos, a fim de evitar o cometimento de irregularidades e, também, possíveis sanções.

Dentre as proibições, destacamos, nesta oportunidade, as principais, com o intento de alertar os interessados em relação ao que é estabelecido pela lei, bem como para elucidar sobre o que é permitido e o que é vedado pelas normas jurídicas aplicáveis ao processo democrático, à mercê de ter o seu verdadeiro início deflagrado.

Começa a valer o impedimento a qualquer pré-candidato, independentemente de partido e do cargo a ser disputado, de comparecer a inaugurações de obras públicas, não sendo possível, também, efetuar a contratação de bandas e shows artísticos para a divulgação de iniciativas oriundas do poder público.

Não é possível mais realizar, por qualquer meio de comunicação, seja televisão, rádio ou internet, incluindo-se redes sociais, propaganda institucional de ações e programas pelos órgãos públicos, exceto se houver urgente e relevante necessidade pública, oportunidade em que deverá ser requerida, pelo ente municipal, à Justiça Eleitoral autorização para veicular tal publicidade.

Se encontra acobertado por este impedimento a veiculação ou manutenção, seja em sites oficiais ou placas de obras, de nomes, frases, expressões, slogans, cores e símbolos de gestões municipais, já que, neste ano, a eleição é para o cargo de prefeito (a), bem como qualquer outro elemento que possa fazer alusão, ainda que de forma incidental, ao governo ou à figura do gestor ou da gestora, mesmo que não seja candidato.

Noutra vertente, é vedada, até a posse dos eleitos, a nomeação, exoneração, remoção ou transferência de servidor público, ressalvado se for ocupante de cargo em comissão, estando autorizada, todavia, a nomeação de aprovados em concursos homologados até a data de 06 de julho de 2024.

Da mesma sorte, não mais é possível realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e nem dos Estados para os Municípios, excetuando-se, todavia, se houver situação de emergência, calamidade pública ou para cumprir obrigação formal preexistente de obra, programa ou serviço em andamento e com cronograma previamente estabelecido.

Feitas as seguintes considerações, aguardemos o desenrolar do calendário eleitoral, o qual, com o passar do tempo, nos revela que estamos cada dia mais próximos do período de campanha propriamente dito, oportunidade em que os candidatos, após serem escolhidos em convenção, vão se dirigir ao eleitorado a fim de apresentar propostas e ideias vislumbrando a conquista da confiança e do voto.

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