Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

Candidaturas coletivas

Está em tramitação no Senado o Projeto Lei Complementar nº 112 de 2021, que unifica as normas eleitorais do ordenamento jurídico brasileiro. Com 898 artigos, a proposta – que já teve o aval da Câmara dos Deputados – está em fase de escuta popular por intermédio de audiências públicas. São inúmeras as novidades que essa nova legislação pode implementar caso seja aprovada pelo Congresso Nacional.

Uma das inovações do já apelidado “Novo Código Eleitoral” está na previsão das candidaturas coletivas, que simbolizam a representatividade de um grupo social.

Atualmente, as candidaturas que defendem os propósitos de um determinado coletivo estão formalmente incluídas no âmbito da Resolução TSE nº 23.675/2021 (que alterou a Resolução TSE nº 23.609/2019 referente aos procedimentos para os pedidos de registro de candidatos e candidatas), mas as regras existentes no país não estabelecem o exercício do mandato eletivo de maneira compartilhada.

O Tribunal Superior Eleitoral vem permitindo, contudo, a identificação de candidatos e candidatas, na composição do nome de urna, com a denominação do grupo ou coletivo social que representem.

Importante registrar que, muito embora mais facilmente associada ao parlamento, já há experiências de candidaturas coletivas também na disputa por um mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo, como, por exemplo, no pleito de 2024 em São Sebastião – município do Estado de São Paulo. Quanto a essa experiência, de um total de 51.120 votos válidos o candidato a “mandato coletivo” de prefeito obteve pouco mais de 220 votos (aproximadamente 0,44% do eleitorado que compareceu às urnas e optou por um nome).

A tendência pela representação por intermédio de candidaturas coletivas, entretanto, demonstrou um decréscimo com relação ao pleito de 2020. Um levantamento feito pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) – responsável por traçar o perfil dos eleitos nas últimas eleições municipais – aponta uma redução de 30% no número da eleição de candidatos e candidatas apoiados “formalmente” por um grupo ou coletivo social.

Outro dado encontrado pelo INESC acerca dos mandatos compartilhados indica para um distanciamento, desse modelo, de uma corrente política ou ideologia específica: em 2024 houve um crescimento de candidaturas coletivas eleitas que se identificaram como de direita, em detrimento a candidaturas compartilhadas com origem no campo da esquerda.

A codificação das candidaturas coletivas no não reflete, de per si, uma inovação no cenário político-eleitoral no Brasil, tendo em vista que a primeira experiência foi registrada ainda no ano de 2016. Mas, por outro lado, expõe todos nós a um debate acerca da eficiência do atual modelo de representatividade democrática, no sentido de compreender se as vontades do cidadão, com respeito às minorias, sem distinção, estão sendo respeitadas quando da gestão dos recursos nas estruturas do Estado.

E a disputa pelos espaços de poder, ampliando a participação popular para incluir outros atores que, pelas circunstâncias, se mantiveram (ou foram mantidos) historicamente afastados, pode sim ser uma via para uma melhora na condução da política em nosso país (com o aumento da confiança nos representantes e na democracia representativa). O que não retira, por outro lado, a necessidade de conhecermos mais sobre as candidaturas coletivas e os mandatos compartilhados, sobretudo a maneira de atuação desses grupos, rechaçando a disseminação de microcosmos autoritários e que atentem contra o Estado de Direito.

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