Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

Convenções Partidárias e Registro de Candidatura: Última parada antes do início da campanha eleitoral

Estamos à iminência das Eleições Municipais de 2024, programadas para ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro,  mais especificamente no dia 06, data do primeiro turno voltada ao pleito, oportunidade em que as cidadãs e os cidadãos brasileiros irão escolher seus novos representantes para os cargos de prefeito (a), vice-prefeito (a) e vereadores (as).

Antes do início da propaganda eleitoral, a ser deflagrado em 16 de agosto próximo, momento em que estará autorizado às candidatas e aos candidatos a difusão de seus respectivos números de urna e a realização do pedido expresso de votos, a fim de obterem o tão esperado apoio do eleitorado, existem duas importantes etapas antecedentes ao momento em que a campanha é colocada às ruas e avenidas deste país, quais sejam: I) As convenções partidárias; II) O Registro de Candidatura.

A partir do próximo sábado, dia 20 de julho de 2024, até o dia 05 de agosto, é permitido aos partidos políticos e às federações realizarem suas respectivas convenções partidárias, ocasião essa marcada pela reunião dos grêmios políticos para fins de escolha de seus candidatos às eleições municipais.

Para tanto, algumas considerações são fundamentais: os partidos componentes de federações partidárias não podem realizar, de forma isolada, convenção partidária, sendo apenas possível a iniciativa do aludido ato de maneira unificada; as convenções podem ser realizadas em prédios públicos, desde que haja comunicação à autoridade responsável; há a necessidade de elaboração da ata de convenção e da lista de presença, cujas informações serão registradas em sistema próprio vinculada à Justiça Eleitoral.

Quanto ao Registro de Candidatura, importante frisar, de logo, que cada partido ou federação poderá lançar o total de 100% das vagas em disputa à Câmara Municipal mais um, devendo ser observado o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.

No ano em curso, 2024, teremos apenas Eleições Municipais, sendo o Juízo Eleitoral de primeira instância competente para processar e julgar os processos relacionados ao Registro de Candidatura, que deverão ser instruídos com todos os documentos e dados exigidos por lei.

Assim, estamos às vésperas de mais um período eleitoral, cujas etapas antecedentes à sua deflagração propriamente dita, notadamente as Convenções Partidárias e o Registro de Candidatura, são de extrema importância para termos eleições, partidos, federações, coligações majoritárias e candidatos, os quais devem ser acompanhados por efetivo corpo técnico (jurídico, contábil, marketing, administradores, etc), fortes, organizados e consolidados para a festa da democracia.

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