30 outubro 2024
Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.
Os últimos dias estão sendo bem agitados em toda a seara política, haja vista a expectativa quanto às definições partidárias para a disputa eleitoral que se avizinha, marcada para acontecer, com mais intensidade, a partir do segundo semestre do ano corrente até os idos de outubro.
É sabido que, atualmente, até o dia 01 de abril, estamos vivenciando o período referente à janela partidária, instituto responsável por viabilizar a mudança de deputados estaduais, distritais e federais, postulantes a cargos majoritários ou proporcionais, que encerram seus mandatos em 31 de janeiro de 2023, para outras legendas, sem que haja o risco de responder, perante o Poder Judiciário, por suposta desfiliação sem justa causa, não ocorrendo, de tal sorte, ameaça à perda do mandato.
Já a data de 02 de abril de 2022 representa o fim do prazo relacionado à filiação a partido político para aqueles que desejam disputar as eleições no ano corrente, prazo fatal coincidente à definição do domicílio eleitoral de eleitores e pretensos candidatos a cargos eletivos.
Nada obstante tais elementos temporais do calendário eleitoral, merece destaque, também neste hodierno período, em que os partidos se reúnem para discutir estratégias e elaborar as listas de composição para as chapas proporcionais, a análise quanto às regras de preenchimento das vagas em disputa rumo às Assembleias Legislativas e à Câmara Federal.
Como já é de conhecimento público, as cadeiras dos deputados são ocupadas pelos partidos à medida que alcançam, em primeiro momento, o número de votos correspondente ao quociente eleitoral, calculado a partir dos votos válidos obtidos nas urnas, tanto em candidato quanto somente na legenda, dividida pela quantidade de vagas em disputa.
Já o quociente partidário é determinado a partir da divisão do número de votos válidos amealhados por cada legenda pelo quociente eleitoral, devendo ser necessariamente desprezada a fração.
De acordo com a regra jurídica em vigor, somente estarão eleitos aqueles candidatos devidamente registrados por um partido político que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o quociente partidário indicar, na ordem nominal de votação que cada postulante tenha recebido.
Os lugares que não sejam preenchidos pela supramencionada regra, voltada à exigência de votação nominal mínima, serão distribuídos de acordo com os critérios das chamadas sobras partidárias, que foram modificados pela novel Lei nº 14.211/2021.
De acordo com o novo regramento, as sobras são contempladas a partir da divisão do número de votos obtidos por cada partido político pelo número de cadeiras amealhadas mais um. Aquela legenda que se consagrar com a maior média leva uma das vagas a serem preenchidas, desde que o candidato atinja a votação nominal mínima. Tal operação será novamente realizada para cada um dos lugares a preencher.
Quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às precitadas exigências, as cadeiras vão ser distribuídas às legendas partidárias que tenham as maiores médias. Vale destacar que os lugares serão preenchidos a partir da ordem de votação nominal angariada pelos candidatos.
Relevante destacar que poderão concorrer à distribuição dos lugares oriundos da sobra todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham ao menos 80% do quociente eleitoral, sendo que os candidatos devem ter atingido a quantidade de votos em número igual ou superior a 20% do referido quociente.
Evidente, pois, que os partidos não devem apenas se preocupar com a iminência do fim do prazo de filiação e da janela partidária, mas sim em desenvolver cálculos matemáticos que possam, somados às estratégias políticas, tornar cada legenda mais competitiva para a disputa eleitoral, que promete ser uma das mais concorridas da história.