Foto: Alex Lanza / MP
Marcello Miller 24 de novembro de 2017 | 13:02

Gilmar Mendes dá liminar que permite a Marcello Miller não se incriminar na CPI da JBS

brasil

O ministro Gilmar Mendes deu uma liminar que atende em parte ao pedido feito pelo ex-procurador da República Marcello Miller, que requisitou ao Supremo o direito de ficar calado no depoimento para o qual foi convocado na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da JBS. A decisão do ministro reconhece a condição de investigado de Miller e, com base nisso, lhe permite o direito de calar sobre temas que possam incriminá-lo. Por outro lado, Gilmar diz que o depoente deve falar sobre temas que não o auto-incriminem. Além disso, a decisão do ministro do STF também garantiu a Marcello Miller o “acesso amplo, por meio de seus advogados, aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Miller é suspeito de ter dado orientação à delação de executivos do Grupo J&F enquanto ainda era procurador, em atitude que representaria jogo-duplo. A CPI chegou a determinar a quebra de dados dele, como destacado por Mendes. “Na instrução da investigação, a CPMI determinou a quebra de sigilo de dados do paciente. Sua qualidade de investigado por fatos apurados pela CPMI é inegável. A despeito disso, foi notificado para prestar depoimento no dia 29.11.2017, sem que se ressalvasse a sua qualidade de investigado”, disse Mendes, ao determinar que a CPI conceda a Miller “o tratamento próprio à condição de acusado ou investigado”. De acordo com a decisão, o ex-procurador está autorizado a: “não assinar termo de compromisso na qualidade de testemunha; não responder a eventuais perguntas que impliquem autoincriminação, sem que sejam adotadas quaisquer medidas restritivas de direitos ou privativas de liberdade, como consequência do direito de não produzir provas contra si próprio; ser assistido por seus advogados e de, com estes, comunicar-se durante o depoimento; e (IV) ter acesso amplo, por meio de seus advogados, aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Estadão
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