Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

O STF, o terceiro mandato consecutivo na presidência das Assembleias Legislativas e o princípio republicano

O poder constituinte de 1988 estabeleceu, como guardião da Carta Constitucional e órgão máximo do Poder Judiciário, a atuação do Supremo Tribunal Federal e dos seus onze Ministros. Dito isso, as decisões proferidas por esse colegiado por muitas vezes enfrentam situações complexas e de alta relevância, e acabam por pacificar temas importantes para toda sociedade.

Essa é uma das razões para que o legislador, seja no Parlamento federal, estadual, distrital ou municipal, tenha sempre como objetivo a compatibilização de suas leis com o que prescreve a Constituição. Se houver conflito entre uma norma “inferior” (cujo parâmetro é justamente a norma constitucional) entra em cena o que se chama de controle de constitucionalidade, como forma de reequilibrar as forças estatais.

O raciocínio, nesse contexto, é que existe uma hierarquia entre as leis do nosso ordenamento jurídico, e que a norma constitucional funciona como uma guia para todas as demais. Ao mesmo tempo em que é superior, no sentido da importância e do respeito, é também estrutural, de modo a subsidiar o Poder Legislativo em todos os seus níveis.

Como exemplo da contribuição do Supremo Tribunal Federal, na salvaguarda da Lei Maior, tem-se os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que avaliaram o exercício da presidência das Assembleias Legislativas estaduais por mais de dois períodos consecutivos.

Os Estados de Alagoas, Rio de Janeiro, Rondônia, Espírito Santo, Tocantins, Sergipe e Goiás tiveram os holofotes da contrariedade à Constituição voltados para si, justamente em razão de suas normas possibilitarem mais de uma recondução (ou simplesmente reeleição) para o mandato parlamentar de presidente da Mesa da Casa Legislativa estadual.

As decisões do Supremo, em todos os casos, reconheceram a incompatibilidade do exercício da presidência nas Assembleias Legislativas por três consecutivas vezes com a Constituição Federal – independentemente se na mesma legislatura ou não. O fundamento? Violação ao princípio republicano.

Este é o princípio que nos impõe a salutar e tão preciosa alternância no poder, e que, sem dúvida alguma, confere estabilidade à democracia. O Supremo Tribunal Federal, portanto, tem deixado a mensagem de que as normas estaduais, em que pese a reconhecida autonomia, devem preservar a oxigenação no comando do Legislativo. Dessa forma, nada melhor do que uma boa dose de autocontenção, e de autolimite, nas rodadas de conversa sobre o assunto.

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