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Lewandowski 23 de novembro de 2017 | 08:20

Lewandowski nega habeas a auditor da Receita condenado por exigir propinas para não cobrar tributo

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus – HC 149989 -, por meio do qual a defesa do auditor fiscal da Receita Alexandre Longo buscava anular sua condenação à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime funcional contra a ordem tributária de solicitar vantagem indevida para deixar de lançar tributo. As informações foram divulgadas no site do Supremo. O auditor foi alvo de uma denúncia anônima enviada à Procuradoria da República em Ponta Grossa (PR), na qual foi dito que ele cobraria propina de um empresário para não lançar débitos fiscais ou lançá-los em valor inferior. Além da denúncia anônima, um prefeito também fez acusações ao auditor. Em dezembro de 2012, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, a Segunda Turma do STF declarou a nulidade de parte dos atos processuais e meios de prova, inclusive interceptações telefônicas, ‘por não ter havido investigação preliminar para corroborar os fatos narrados na denúncia anônima’. No habeas 149989, a defesa do auditor alegou que ele foi submetido a interrogatório, em 2008, no qual a maioria das perguntas formuladas pelo juízo teve por base as informações coletadas durante a interceptação telefônica que posteriormente foi considerada ilícita pelo Supremo. A defesa de Alexandre Longo argumentou que a anulação das provas alterou substancialmente a denúncia, o que ensejaria novo interrogatório. Requereu assim a nulidade da sentença sob a alegação de afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa. O relator do habeas, ministro Ricardo Lewandowski, ao negar o pedido, esclareceu que, após a decisão do Supremo, o magistrado de primeira instância invalidou as provas declaradas ilícitas e avaliou a licitude daquelas eventualmente derivadas, cumprindo o que foi determinado no HC concedido pela Segunda Turma. Sobre o pedido para novo interrogatório, o ministro entende que o exame do conteúdo das perguntas e respostas decorrentes do interrogatório do réu demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. Ainda de acordo com o relator, ‘não ficou demonstrado nos autos eventual prejuízo no sentido de que as informações colhidas no interrogatório teriam subsidiado a sentença condenatória’. “Ocorre que esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.” Com esses argumentos, Lewandowski negou o habeas corpus, pois a matéria já é objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal (artigo 192 do Regimento Interno do STF).

Estadão
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